Processo 6006320-47.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006320-47.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006320-47.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003877-33.2026.4.06.3813/MG AGRAVANTE : MUNIZ INDUSTRIA MECANICA LTDA ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Muniz Indústria Mecânica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares, que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. -  processo 6003877-33.2026.4.06.3813/MG, evento 4, DESPADEC1 A agravante sustenta que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas sim técnica de apuração da base de cálculo, de modo que sua equiparação a incentivo tributário para fins de majoração configura erro conceitual e ilegalidade. Argumenta que a alteração legislativa promove aumento indireto da carga tributária sem respaldo adequado, violando os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da isonomia e da capacidade contributiva, além de desvirtuar a lógica do regime tributário escolhido pela empresa. A empresa afirma que a regulamentação por meio de instrução normativa extrapola os limites legais ao disciplinar matéria reservada à lei, agravando a ilegalidade da exigência. Destaca também que a sistemática imposta gera insegurança jurídica ao exigir recolhimentos majorados ao longo do exercício, condicionando eventual restituição a procedimentos posteriores complexos e incertos. No tocante aos requisitos da tutela de urgência, a agravante defende a presença da probabilidade do direito, evidenciada pelos vícios da norma e por precedentes judiciais favoráveis, e do perigo da demora, consubstanciado no impacto imediato da majoração sobre seu fluxo de caixa, com risco de prejuízos financeiros relevantes, autuações fiscais e comprometimento da atividade empresarial. Ressalta ainda que a medida é reversível, pois eventual improcedência permitirá a cobrança dos valores pela Fazenda Pública. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo à majoração, autorizando o recolhimento dos tributos pelos percentuais anteriores, bem como, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada no mandado de segurança. É o relatório. Decido.  A concessão de tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram devidamente preenchidos no caso concreto. Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo com o objetivo de afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. Especificamente quanto a esse regime, o § 5º estabeleceu que o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º do art. 4º da LC 224 incidiria apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, o que repercute diretamente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes.  Analisando a legislação de regência, tenho que o regime de tributação do lucro presumido para as pessoas jurídicas dele optantes não representa qualquer forma de incentivo ou privilégio tributário concedido ao contribuinte, mas sim técnica de apuração da base de cálculo…

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