Processo 6006321-66.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006321-66.2025.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CINTIA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CINTIA PEREIRA DA SILVA contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência na ação nº 6214509-13.2025.4.06.3800/MG (processo originário, evento 3, DESPADEC1, págs. 1-2). A agravante busca a atribuição provisória dos pontos relativos às questões 16, 19, 36, 38, 39 e 40, da prova da tarde, Gabarito 2, Bloco 4, do Concurso Público Nacional Unificado, e sua permanência no certame (evento 1, INIC1, págs. 1-28). A Fundação Cesgranrio apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 3, CONTRAZ1, págs. 1-11). É o breve relatório. Decido. 1. Conheço do agravo de instrumento, por preenchidos os pressupostos recursais. 2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/4/2015, DJe 29/6/2015), firmou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvada ilegalidade ou inconstitucionalidade. A orientação vinculante permite o julgamento monocrático do agravo, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil e do art. 22, I, do Regimento Interno do TRF6. 3. A agravante sustenta que as questões 16, 19, 36, 38, 39 e 40 comportariam mais de uma resposta, conteriam ambiguidade ou exigiriam matéria não prevista no edital. As razões apresentadas apoiam-se em interpretações de textos, bibliografia, pareceres técnicos e referências normativas para demonstrar a preferência por resposta diversa daquela adotada pela examinadora (evento 1, INIC1, págs. 3-28). Quanto às questões 16 e 19, a insurgência diz respeito ao sentido atribuído pela banca aos enunciados sobre participação e políticas públicas. A questão 36 envolve classificação técnica em ergonomia; as questões 38 e 39, a caracterização de fenômenos relacionados à saúde e ao trabalho; e a questão 40, a pertinência de modelos teóricos de promoção da saúde. Em todos esses pontos, a solução pretendida pressupõe que o Judiciário escolha uma leitura técnica ou uma resposta em lugar daquela adotada pela banca. 4. Não se evidencia ilegalidade ou inconstitucionalidade que prescinda desse reexame. A pretensão recursal, portanto, encontra óbice no Tema 485/STF. 5. DISPOSITIVO 5.1. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, c/c o art. 22, I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. 5.2. Transcorrido in albis o prazo para impugnação, proceda-se à baixa definitiva. 5.3. Intimem-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Rubens ROLLO D’OLIVEIRA Desembargador Federal Relator
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