Processo 6006324-66.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6006324-66.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 PROCESSO: 6006324-66.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO AMAPA APELADO: DISTRIBUIDORA J. ALVES LTDA Advogado do(a) APELADO: AMANDA KARINE LEMOS DANTAS - AP4944-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 78 - BLOCO B - DE 03/07/2026 A 09/07/2026 RELATÓRIO Estado do Amapá interpôs recurso de apelação cível em desfavor da r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que julgou procedente o pedido inicial em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumulada com Repetição de Indébito para: “1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao pagamento de juros e correção monetária sobre os débitos de ICMS, objeto dos parcelamentos nº 6221 e nº 8993, em patamar superior à Taxa SELIC, devendo esta ser o único índice aplicado para fins de atualização do débito, desde a origem de cada fato gerador; 2 - CONDENAR o Estado do Amapá a recalcular o saldo devedor dos referidos parcelamentos, bem como as parcelas já quitadas, aplicando-se como único consectário legal a Taxa SELIC; 3 - CONDENAR o Estado do Amapá a restituir à parte autora os valores pagos a maior, apurados em liquidação de sentença, acrescidos da Taxa SELIC desde a data de cada pagamento indevido até a data da efetiva restituição, facultando à parte autora a compensação dos referidos valores com débitos vincendos de ICMS”. Estado do Amapá sustenta que foi desconsiderado o acordo de parcelamento e confissão de débitos fiscais; que “a ocorrência de atualização monetária bem como a incidência de juros moratórios decorreu da própria lei tributária, não podendo o devedor se furtar à sua incidência no período da cobrança, muito menos deixar o crédito tributário atualizado em decorrência de sua cobrança”; que “imitar o critério de juros e correção monetária dos entes federados à SELIC atinge direta ou potencialmente a autonomia legislativa de todos os mais de 5.000 municípios, 26 estados e do Distrito Federal, além de afetar o orçamento de todo e qualquer ente que adote critério mais oneroso que a mera aplicação da SELIC”; que “evidente a legalidade da cobrança, pois à época possuía embasamento na Legislação Estadual, sem que houvesse norma federal expressamente conflitante, sendo plenamente devidos os valores atualizados com base na Legislação Estadual, pois antecederam a fixação da tese pelo STF no Tema 1062 (ARE 1216078/SP), no qual restou estabelecido que os estados não poderiam ultrapassar os índices fixados pela União, como a Selic”; que “o Estado do Amapá, ao editar a Lei nº 3.150/2024, demonstrou sua intenção de adequar à legislação interna ao entendimento do STF, mas com um marco temporal para a produção de seus efeitos, o que reforça a ausência de uma vinculação automática e retroativa que suplantaria a legalidade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior”; que “superveniência da tese do STF no Tema 1062 apenas impõe um limite aos percentuais, mas não invalida, de forma retroativa, as cobranças efetuadas em conformidade com a legislação estadual vigente à época e dentro da competência que se entendia por plena”; que o tema 375, STJ “não se adequa ao presente caso, haja vista que, no termo de confissão de dívida (parcelamento), não se verificam vícios de consentimento ou causas de nulidade do ato jurídico, tais como erro, dolo, simulação ou fraude”. Ao final, requer: “b) seja conhecido e…

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