Processo 6006326-54.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006326-54.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006326-54.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ANGELA CABRAL MOURA FREITAS ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ MARQUES SILVEIRA (OAB MG076979) ADVOGADO(A) : HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA (OAB MG101378) AGRAVANTE : CLAUDIO HENRIQUES GRACIANO ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ MARQUES SILVEIRA (OAB MG076979) ADVOGADO(A) : HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA (OAB MG101378) AGRAVANTE : EDINALDO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : CLAUDIO LUIZ MARQUES SILVEIRA (OAB MG076979) ADVOGADO(A) : HELIO ANTONIO CAMPOS ABREU (OAB MG029719) ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE STOCKLER BARBOSA (OAB MG101378) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANGELA CABRAL MOURA FREITAS , CLAUDIO HENRIQUES GRACIANO e EDINALDO OLIVEIRA SANTOS , em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Passos – MG, nos autos do processo n° 0002795-38.2006.4.01.3804, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal - CEF. Em suas razões recursais os agravantes sustentam, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da agravada para promover o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que tais verbas pertencem exclusivamente aos procuradores da instituição financeira, nos termos do art. 23 da Lei n.º 8.906/94, inexistindo legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo ativo da execução. Alegam que o cumprimento de sentença foi iniciado em 2009 e que, transcorridos vários anos, não houve efetiva garantia do juízo, em razão da ausência de penhora válida e eficaz de bens suficientes à satisfação do crédito executado. Narram que houve tentativa de constrição do veículo I/M.BENZ C 200 K, placa HMK0009, cuja avaliação teria sido realizada de forma equivocada pelo oficial de justiça, circunstância que inviabilizou a realização do leilão judicial designado à época. Aduzem que, embora tenha sido determinada nova avaliação do bem, a diligência não foi concretizada até o presente momento. Asseveram, ainda, que a agravada permaneceu inerte em diversos momentos do feito executivo, deixando de promover o regular andamento processual, inclusive mediante ausência de recolhimento de custas necessárias ao cumprimento de diligências e expedição de cartas precatórias, o que teria ocasionado sucessivas paralisações do processo. Sustentam que, embora tenham sido localizados veículos por meio do sistema RENAJUD, apenas um deles teve a penhora formalizada, sem que houvesse posterior prosseguimento dos atos expropriatórios, circunstância que teria contribuído para a deterioração e desvalorização do bem. Afirmam que, intimada para apresentar cálculo atualizado do débito, a agravada teria juntado planilhas que não corresponderiam aos honorários executados no cumprimento de sentença, mas sim ao contrato de financiamento imobiliário que originou a demanda principal. Com base nesses fundamentos, defendem a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC, ao argumento de que a exequente não adotou medidas efetivas e úteis para localização de bens penhoráveis e satisfação do crédito, apesar do longo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento do cumprimento de sentença. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso…

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