Processo 6006330-53.2025.4.06.3807
TRF6 • Execução Fiscal
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6006330-53.2025.4.06.3807/MG EXECUTADO : ERILIO NOGUEIRA MELO ADVOGADO(A) : VITORIA NOGUEIRA BARRETO (OAB MG221923) EXECUTADO : ERILIO NOGUEIRA MELO ADVOGADO(A) : VITORIA NOGUEIRA BARRETO (OAB MG221923) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade interposta por ERILIO NOGUEIRA MELO ( evento 103, EXCPRÉEX1 ), na qual o excipiente sustenta, em síntese: (i) a nulidade das CDAs nº XXX.XXX.XXX-XX-30, XXX.XXX.XXX-XX-90, XXX.XXX.XXX-XX-74 e XXX.XXX.XXX-XX-31, por ausência de indicação do livro e folha de inscrição e por falta de explicitação da forma de cálculo dos acréscimos legais; (ii) a prescrição quinquenal dos créditos com vencimento anterior a 20/05/2020; (iii) subsidiariamente, a prescrição intercorrente; (iv) subsidiariamente, a nulidade da vedação administrativa à adesão a novas modalidades de transação tributária; e (v) a determinação de intimação da PGFN para viabilizar sua inclusão em programa de transação, nos termos da Lei nº 13.988/2020, requerendo a extinção total ou parcial da execução e condenação da exequente em honorários. A União apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 110.1 ), pugnando pela rejeição do incidente e pelo prosseguimento executivo. A presente execução fiscal foi ajuizada pela União em 21/05/2025, visando à cobrança de créditos tributários federais consubstanciados nas CDAs acostadas à inicial, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 104.149,08. Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relatório. Decido. De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ. No ponto, as matérias de nulidade formal e material do título são, em tese, arguíveis por esta via, desde que acompanhadas de prova documental pré-constituída idônea a infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA (LEF, art. 3º; art. 2º, §§ 5º e 6º), de modo que alegações genéricas, desacompanhadas de documentos hábeis, não superam tal presunção. E, na hipótese, entendo que não assiste razão ao excipiente. I — Da alegada nulidade formal das CDAs Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa deve conter os elementos arrolados no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da LEF, dentre os quais não se encontra listado o demonstrativo de cálculo, o qual, portanto, não precisa integrar a CDA como requisito de validade, bastando a indicação da base legal e dos acréscimos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em sede de recurso repetitivo (REsp 1.138.202/ES), no Tema nº 268: "É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles" . Quanto à ausência de livro e folha de inscrição, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que, nos sistemas informatizados de inscrição em dívida ativa, o número da inscrição cumpre idêntica função individualizadora, sendo desnecessária a indicação de livro e folha em sentido físico. Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de veracidade, o que desloca ao executado o ônus probatório, de modo que sua defesa somente prevalece se acompanhada de inequívoca prova documental. As CDAs juntadas aos autos com a inicial atendem aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º,…
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