Processo 6006337-39.2025.4.06.3809

TRF6 • Procedimento Investigatório Criminal (pic-Mp)

Tribunal
Número CNJ
6006337-39.2025.4.06.3809
Classe
Procedimento Investigatório Criminal (pic-Mp)
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Uberlândia
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCED.INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) Nº 6006337-39.2025.4.06.3809/MG INVESTIGADO : SUELI DINIZ SENADOR ADVOGADO(A) : MARCIA MACIEL SENADOR (OAB RJ199375) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP formalizado entre o Ministério Público Federal e o(a) autor(a) do fato SUELI DINIZ SENADOR , no qual se postula a homologação judicial da avença. Segundo o instrumento celebrado, a parte ré comprometeu-se a cumprir as seguintes cláusulas, ajustadas cumulativamente: a) realizar o pagamento da pena pecuniária no valor de R$3.000,00 (três mil reais) à conta vinculada ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias após a homologação do Acordo em Juízo, devendo comprovar a sua efetivação nos autos; b) comprovar o início da regularização ambiental no prazo de 90 dias corridos após a homologação do acordo; c) regularização ambiental da intervenção realizada em vegetação nativa do bioma Mata Atlântica, em estágio inicial de regeneração, indicada no Auto de Infração VSU12DHT (IBAMA), a ser realizada por requerimento perante ao órgão competente, no prazo de 180 dias, a contar da data de homologação do acordo, prorrogável mediante petição no processo; e d) informar ao MPF e ao Juízo de execução eventual mudança de endereço, número de telefone e e-mail, bem como quaisquer outras informações que repercutam  diretamente na sua localização e contato. O acordo foi precedido de reunião extrajudicial realizada pelo Ministério Público Federal, integralmente gravada em mídia audiovisual e inserida no sistema eproc. O(A) autor(a) do fato esteve acompanhado(a) de defensor(a), Dr(a). MARCIA MACIEL SENADOR, RJ199375, devidamente habilitado(a) nos autos. Após a análise da mídia audiovisual anexada, foi possível constatar a confissão formal e circunstancial da infração penal pelo autor do fato, bem como sua espontaneidade e voluntariedade na adesão ao acordo, conforme fundamentado a seguir. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Entre as inovações introduzidas pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), o Acordo de Não Persecução Penal, insculpido no art. 28-A do Código de Processo Penal, representa avanço expressivo na incorporação do modelo de justiça consensual negociada ao ordenamento processual penal brasileiro, possibilitando que o Estado, sem abrir mão da reprovabilidade da conduta, pactue com o autor do delito condições alternativas ao prosseguimento da persecucão penal, desde que presentes os pressupostos legais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 185.913-DF (publicado em 20/09/2024), assentou que a confissão formal e circunstancial não constitui pré-requisito rígido para a propositura do acordo, podendo ocorrer até o trânsito em julgado da sentença condenatória. O Superior Tribunal de Justiça alinhou-se a esse entendimento no julgamento do HC 845.533-SC, de 08/10/2024, e na tese firmada no Tema 1.098, de 28/10/2024. 2.1. A exigência do § 4º do art. 28-A do CPP e sua interpretação teleológica O § 4º do art. 28-A do Estatuto Processual Penal dispõe: § 4º Para a homologação do acordo de não persecucão penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, podendo o magistrado recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for demonstrada sua necessidade. A interpretação literal do preceito poderia sugerir que a realização de audiência judicial…

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