Processo 6006340-83.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6006340-83.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA LAURENTINO RIBEIRO REU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO SENTENÇA 1 - Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 - Inicialmente, ressalto que a presente ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº1417, STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas, em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo, por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. De acordo com o Código Brasileiro da Aeronáutica, constitui caso fortuito ou força maior, para fins de afastar a responsabilidade do transportador, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis (art.256, §3º): I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; e IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Ademais, em decisão proferida em 10/03/2026, nos embargos de declaração no Recurso Extraordinário, o Ministro Dias Toffoli acolheu os embargos para esclarecer que “as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.” No presente caso, o atraso do voo reclamado pela autora ocorreu em razão de “necessidade de manutenção não programada da aeronave”, conforme confessado pela ré em sua defesa, fato considerado fortuito interno. Logo, a controvérsia não se enquadra no escopo do Tema nº 1417. Superado este ponto, sigo ao mérito. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em decorrência de atraso de voo. Ao caso aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Extrai-se dos documentos acostados à inicial e á defesa que a autora adquiriu passagens aéreas para viajar de Guarulhos para Amsterdam e de Amsterdam para Dublin, em voos operados pela companhia aérea ré. O voo inicial (Guarulhos - Amsterdam) partiria de Guarulhos às 14h50, do dia 21/12/2025. Contudo, houve um atraso na partida do voo, que decolou somente às 18h20, conforme tela sistêmica apresentada pela defesa. Com isso, a parte autora chegou a Amsterdam com atraso de mais de três horas e a etapa seguinte do voo (Amsterdam - Dublin) também foi alterada de 07h25 para às 15h40. A controvérsia reside no ilícito praticado pela companhia aérea e na ocorrência do dano moral alegado pela autora. Pois…
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