Processo 6006341-23.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006341-23.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006341-23.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO EXPEDITO PAIVA ADVOGADO(A) : JESSICA GAMA BARBOSA (OAB MG160882) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Expedito Paixa  contra decisão proferida nos autos 6021919-72.2026.4.06.3800, que, em demanda de procedimento comum ajuizada em desfavor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos Ltda , indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à disponibilização do fármaco  polilaminina . Alegou, em síntese, que sofreu grave acidente automobilístico que resultou em quadro de paraplegia, tendo sido submetido a cirurgia sem sucesso, sendo posteriormente indicado por seu médico o uso do referido medicamento como alternativa com potencial de reversão do quadro.  Relatou que a decisão agravada fundamentou o indeferimento sob o argumento de que o tratamento teria maior eficácia dentro de uma “janela” de três meses após o evento causador, entendendo que, ultrapassado esse período, não haveria urgência na medida. Aduziu que a negativa desconsidera a recomendação médica e viola o direito fundamental à saúde, uma vez que o medicamento representa sua única possibilidade terapêutica viável, especialmente diante do insucesso da intervenção cirúrgica.  Sustentou também que preenche os requisitos para concessão da tutela de urgência, demonstrando a probabilidade do direito pela prescrição médica e pela necessidade do tratamento, bem como o perigo de dano decorrente da demora, tendo em vista o risco de agravamento ou irreversibilidade do quadro clínico. Argumentou, ainda, que a ausência do medicamento compromete significativamente sua qualidade de vida, sendo o caso de imediata atuação judicial para garantir tratamento adequado.  Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, bem como a concessão de efeito ativo e suspensivo ao recurso para determinar o fornecimento imediato do medicamento. 2. Sucintamente relatados,  decido . Debate-se no presente recurso o fornecimento do fármaco  polilaminina , mas sem custo a nenhum órgão estatal, por se tratar de uso compassivo, em relação ao qual não se aplicam os Temas 6, 500 e 1.234 do STF. Registre-se, inicialmente, que, diferentemente do que ocorre com a pessoa jurídica (Súmula 481/STJ), a mera afirmação de incapacidade financeira da pessoa natural para prover as despesas do processo configura presunção suficiente para deferir o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, razão pela qual, defiro o pedido. Foram anexados aos autos relatório médico acerca da imprescindibilidade do fármaco à parte autora ( evento 1, DOC7 ), no que importa, nos seguintes termos:  # Propedêutica complementar: TCC 21/12: sem sianis de fraturas intracranianas, sem hipo ou hiperdensidades, LMC, cistemas e ventriculos pervios. TC de coluna cervical 21/12: sem sinais de fraturas ou luxações TC de coluna toracolombar 21/12: fratura luxação em flexocompressao T7-8 com estenose grave do canal e fratura de arco neural posteiror de T8 e T9, alem de fratura de processo transverso a dir de T6-T9 TC de coluna toracolombar 23/12: instrumental normoposicionado, sem conflitos neurovasculares. Redução importante da luxação previa. Rx de coluna torácica 16/03/26: hastes e parafusos normoposicionados. Ausência de sinais de osteólise. Consolidação de artrodese ainda em fase inicial. # Avaliação: Avalio paciente em…

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