Processo 6006341-76.2025.4.06.3809

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6006341-76.2025.4.06.3809
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6006341-76.2025.4.06.3809/MG EXECUTADO : MESQUITA E FERNANDES AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO MARQUES GRECHI (OAB MG108375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada por MESQUITA E FERNANDES AUTO PEÇAS LTDA, ao Evento 18, por meio da qual a executada pretende, em síntese, o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD (R$ 17.707,67 - Evento 17) ou a substituição da penhora em dinheiro por bens móveis, bem como a revisão de sua classificação de capacidade de pagamento (CAPAG). A União (Fazenda Nacional) apresentou impugnação ao Evento 26, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, bem como, no mérito, a improcedência dos pedidos. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de que seriam essenciais à manutenção das atividades empresariais da executada. A alegação de que os valores seriam destinados ao pagamento de salários não autoriza, por si só, o reconhecimento de impenhorabilidade. Isso porque a proteção prevista no art. 833, IV, do CPC dirige-se à remuneração de pessoa física, não se estendendo, em regra, às disponibilidades financeiras de pessoa jurídica, ainda que destinadas ao pagamento de obrigações trabalhistas. A documentação apresentada revela-se insuficiente para demonstrar, de forma concreta e individualizada, que os valores bloqueados são imprescindíveis ao funcionamento da empresa ou que sua constrição inviabiliza o exercício da atividade econômica. A mera alegação de crise financeira, ainda que acompanhada de classificação de capacidade de pagamento pela Administração Tributária, não é suficiente para afastar a penhora em dinheiro, que possui caráter preferencial, nos termos do art. 835, I, do CPC. Ademais, não houve comprovação de que os valores constritos estejam diretamente vinculados ao pagamento de despesas específicas e inadiáveis, como folha salarial ou obrigações de natureza alimentar, tampouco de que inexista outra fonte de receita apta a suportar tais encargos. Cumpre destacar que o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) não pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade da execução. Assim, a simples invocação de dificuldades financeiras ou de impacto na atividade empresarial não impede, por si só, a constrição de ativos financeiros. A jurisprudência é firme ao reconhecer que valores mantidos em conta bancária de pessoa jurídica, ainda que destinados ao capital de giro, não são, em regra, impenhoráveis, exigindo-se prova robusta da sua destinação específica e essencialidade, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CAPITAL DE GIRO DE EMPRESA. I. Caso em exame 1. Cuida-se de julgamento simultâneo de agravo de instrumento e agravo interno interpostos por T. R. S. contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, sob o argumento de que tais recursos seriam indispensáveis ao capital de giro da empresa executada e inferiores a 40 salários-mínimos. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Ante a decisão que indeferiu a tutela recursal, agravante apresentou agravo interno sustentando que a constrição inviabilizaria suas atividades empresariais. Foram apresentadas contrarrazões. II. Questão em…

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