Processo 6006351-67.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006351-67.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005625-33.2026.4.06.3803/MG AGRAVANTE : CCM-CIRCUITOS DE COMANDOS E MONTAGENS ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA SOARES STOPAZZOLLI (OAB SC039471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento , com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por CCM – CIRCUITOS DE COMANDOS E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Uberlândia/MG, nos autos do Mandado de Segurança nº 6005625-33.2026.4.06.3803. A decisão agravada postergou a análise do pedido liminar para o momento da sentença (ou após a vinda das informações), sob o fundamento de que a matéria demanda maior dilação probatória e manifestação da parte contrária. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) a ilegalidade da postergação, afirmando que a demora no encaminhamento de seus débitos tributários à PGFN (excedendo o prazo de 90 dias previsto na Portaria MF nº 447/2018 e no Decreto-Lei 147/67) impede sua adesão a programas de transação tributária e a obtenção de certidão de regularidade fiscal; b) perigo de dano irreparável, consubstanciado no risco de paralisação de suas atividades empresariais e impossibilidade de participar de licitações. Pugna pela concessão de tutela recursal para determinar o imediato encaminhamento dos débitos à PGFN ou, subsidiariamente, que o juízo de origem decida a liminar imediatamente. Custas recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido . A questão posta em análise refere-se à possibilidade de reforma de decisão que posterga a análise de pedido liminar. Verifica-se que houve a postergação da apreciação do pedido liminar, ante o entendimento de necessidade de angulação processual anteriormente à apreciação do pleito. Portanto, a princípio, considerando que o ato praticado pelo juízo carece de carga decisória, conclui-se tratar-se de despacho, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, sendo, desse modo, irrecorrível, conforme o art. 1.001 do CPC. Acerca da (ir)recorribilidade de despachos em que se posterga a análise de tutela de urgência, cito os seguintes precedentes: TRF1 - Agravo de Instrumento 1029919-80.2022.4.01.0000. Rel. Desembargadora Federal Ana Paula Carolina Araújo Roman, julgado em 27/09/2023, DJe 27/09/2023); TRF2 - Agravo de Instrumento 5015950-63.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, julgado em 27/11/2023, DJe 04/12/2023); TRF3 - Agravo de Instrumento 5026796-83.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 27/04/2022, DJe 06/05/2022). E, ainda, precedentes deste e. TRF6: TRF6, AI 6009532-13.2025.4.06.0000, 3ª Turma, Relator GLÁUCIO MACIEL, D.E. 18/03/2026; (TRF6, AI 6008119-62.2025.4.06.0000, 3ª Turma, Relator GLÁUCIO MACIEL, D.E. 08/03/2026; TRF6, AI 6005190-56.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relatora CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, D.E. 20/10/2025; TRF6, AI 6004290-10.2024.4.06.0000, 3ª Turma, Relator GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, D.E. 16/09/2024. Tendo em vista que a tutela pretendida sequer fora apreciada, eventual manifestação desta instância recursal sobre os pedidos colocados no agravo de instrumento ocasionaria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Ressalte-se que, excepcionalmente, se o ato judicial impugnado puder causar prejuízo imediato à parte agravante, a postergação da análise da tutela provisória para após o contraditório poderá ser reputada ilegal devendo ser…
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