Processo 6006353-37.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006353-37.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006353-37.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : YCARO FABIANO SILVA TOLEDO DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANAISA MARIA GIMENES BANHARA DOS SANTOS (OAB MS021720) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela  União contra   decisão proferida nos autos 6001475-85.2026.4.06.3810, que, em cumprimento de sentença ajuizado por Ycaro Fabiano Silva Toledo Dias , fixou multa diária de R$5.000,00 (limitada a R$150.000,00) e concedeu o prazo de 24 horas para o cumprimento da decisão. Alegou, em síntese, a ilegalidade da aplicação de astreintes , sustentando a inexistência de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, uma vez que adotou todas as providências administrativas necessárias para o fornecimento do medicamento, inexistindo intuito protelatório. Eventual atraso decorre da impossibilidade material de aquisição imediata, em razão dos trâmites administrativos obrigatórios que regem a atuação estatal, ressaltando que a Administração Pública não pode suprimir procedimentos legais de compra e logística, sob pena de violação aos princípios da legalidade, eficiência e proteção ao patrimônio público. Relatou que informou nos autos as medidas adotadas, inclusive com abertura de procedimento administrativo para viabilizar o depósito judicial e contato administrativo com a responsável legal do menor para atualização da documentação médica. Salientou que foram realizadas consultas internas para verificação de estoque e compras em andamento, todas infrutíferas, culminando na elaboração de orçamento farmacêutico para viabilização do cumprimento da decisão. Informou que, embora tenha sido ofertada a alternativa de depósito judicial, o medicamento acabou sendo efetivamente entregue em 27-4-2026 na residência do autor, o que afastaria, de forma definitiva, qualquer alegação de recalcitrância. Argumentou acerca da ausência de razoabilidade do prazo de 24 horas fixado para cumprimento da obrigação, sustentando sua absoluta impossibilidade prática, considerando os fluxos administrativos do Ministério da Saúde e o fato de não se tratar de órgão de atendimento emergencial e que a fixação de prazo sabidamente inexequível desnatura a finalidade da decisão judicial, revelando intenção meramente punitiva, voltada à imposição de multa pecuniária em desfavor do ente público, em prejuízo da coletividade. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para afastar imediatamente a exigibilidade das astreintes, bem como o provimento do agravo para excluir a multa diária ou, alternativamente, condicioná-la à comprovação de efetiva resistência injustificada da Administração Pública, ou, ainda, reduzir significativamente seu valor e limitar seu montante máximo em R$5.000,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. 2. Sucintamente relatados,  decido . Cabe analisar se o valor da multa é excessivo e se o prazo concedido para o cumprimento da decisão é ou não exíguo.  Registre-se, inicialmente, que a decisão agravada, no que interessa, tem o seguinte teor ( evento 5, DOC1 ): Além disso, o histórico do primeiro cumprimento provisório demonstra que a resistência ao cumprimento não é episódica, mas reiterada. Naqueles autos, registrou-se expressamente que a União foi intimada a fornecer medicamento suficiente para 3 meses de tratamento, correspondentes a 12 frascos, mas entregou apenas 5 frascos, suficientes para cerca de 1 mês e 1 semana, com atraso significativo, restando…

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