Processo 6006353-41.2026.4.06.3814

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006353-41.2026.4.06.3814
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006353-41.2026.4.06.3814/MG AUTOR : JULIANA SANTOS DUARTE BRAGA ADVOGADO(A) : GLAUCE ASSIS CASTRO (OAB MG089937) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB SP246508) RÉU : MT INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA ADVOGADO(A) : CAYQUE DE SOUZA SIQUEIRA (OAB SP479598) RÉU : SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB PR064421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de irregularidade cadastral cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, proposta por Juliana Santos Duarte Braga em face do Banco Central do Brasil , do Banco Inter S.A. e de outras instituições financeiras e intermediadoras de pagamento. A autora alegou em sua peça inicial que, em 25 de março de 2026, foi vítima de um sofisticado golpe de engenharia social praticado por terceiros que se passaram por sua advogada e por um magistrado do Superior Tribunal de Justiça. Induzida em erro, ela realizou transferências eletrônicas que culminaram no desvio de R$ 7.991,00 (sete mil, novecentos e noventa e um reais) para contas de fraudadores (REDS nº 2026-013812651-001). Sustentou que, após contestar as operações e registrar o boletim de ocorrência, passou a sofrer severas restrições cadastrais, incluindo o bloqueio de seu CPF e o encerramento unilateral de todas as suas contas bancárias mantidas no Banco Inter S.A., na Caixa Econômica Federal, no Banco BTG Pactual S.A. e, recentemente, no Nu Pagamentos S.A. (Nubank). Por meio de decisão interlocutória anterior ( evento 7, DESPADEC1 ), este juízo determinou a emenda à petição inicial para que a autora apresentasse comprovante de residência idôneo e manifestasse renúncia expressa aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, além de indeferir a tutela provisória com base nos elementos de prova então disponíveis. A autora apresentou emenda à inicial ( evento 13, PET1 ), juntando fatura de energia elétrica da CEMIG em seu nome, declarando a renúncia expressa aos valores excedentes ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais e aderindo ao procedimento do Juízo 100% Digital. A autora protocolou pedido de aditamento da inicial e novos documentos obtidos junto ao Banco Central do Brasil ( evento 28, ADIT_INIC1 ), demonstrando que as restrições em seu CPF decorrem de seis marcações de fraude registradas no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) pelo Banco Inter S.A. em 26 de março de 2026. Diante disso, requereu a reconsideração da decisão de indeferimento da liminar, redirecionando o pedido de tutela de urgência exclusivamente contra o Banco Inter S.A. para a imediata exclusão das referidas marcações. Posteriormente, a parte autora requereu novo aditamento à petição inicial ( evento 35, ADIT_INIC1 ), solicitando a exclusão do polo passivo de diversos réus inicialmente demandados, quais sejam: União Federal (Receita Federal do Brasil), PicPay Instituição de Pagamento S.A., Sympay Instituição de Pagamentos Ltda., MT Instituição de Pagamento S.A., FB Operações e Negócios Digitais Ltda., R Torres Participações Ltda., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos S.A. e Banco BTG Pactual S.A. Requereu o prosseguimento do feito exclusivamente em face do Banco Central do Brasil e do Banco Inter S.A. Vieram…

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