Processo 6006354-22.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6006354-22.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6013249-76.2025.4.06.3801/MG AGRAVANTE : ELIANE SOUZA GHETTI VALE ADVOGADO(A) : ISABELLA GHETTI NETTO (OAB RN023819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal , interposto por Eliane Souza Ghetti Vale em face de decisão interlocutória proferida em 30/03/2026 , na Execução Fiscal nº 6013249-76.2025.4.06.3801, ajuizada pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de Minas Gerais, parcialmente provida apenas para afastar, parcialmente, os bloqueios ultimados sobre verbas de caráter alimentar, em que pese alegadas a ausência de citação válida, a prescrição de parte substancial do crédito e a ilegalidade da penhora incidente sobre todos os valores constritos ( 31.1 ). A agravante sustenta, inicialmente, a ocorrência de prescrição parcial dos créditos executados, insurgindo-se contra o entendimento adotado na decisão agravada no sentido de que o prazo prescricional somente teria início quando o débito atingisse o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para ajuizamento da execução fiscal. Argumenta que as anuidades de conselhos profissionais possuem natureza tributária, submetendo-se ao regime prescricional do art. 174 do CTN, segundo o qual a pretensão executória prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito, coincidente, no caso, com o vencimento de cada anuidade. Alega que, no caso concreto, mesmo sob a ótica da jurisprudência do STJ, os créditos já haviam alcançado o valor mínimo legal apenas com as anuidades dos exercícios de 2020 a 2023, totalizando montante superior ao piso exigido para o ajuizamento da execução fiscal, circunstância que afastaria qualquer justificativa para a postergação da cobrança judicial. Defende que a inclusão das anuidades de 2017, 2018 e 2019, já alcançadas pela prescrição, teria ocorrido apenas para inflar artificialmente o valor executado e afastar indevidamente a incidência da prescrição. Requer, assim, o reconhecimento da prescrição dos créditos constituídos antes de 29/08/2020, com exclusão das anuidades referentes aos exercícios de 2017, 2018 e 2019. No tocante à citação, a agravante sustenta a nulidade do ato citatório, ao argumento de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à relação processual, pessoa desconhecida de seu núcleo familiar, inexistindo prova de que tenha efetivamente tomado ciência da demanda em momento oportuno. Afirma que a presunção de validade da citação postal não é absoluta e que a ausência de ciência inequívoca comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, maculando a própria relação processual. Aduz, ainda, que o comparecimento espontâneo posterior não teria o condão de sanar o vício originário, diante do prejuízo material sofrido em razão do acúmulo de juros, multas e correção monetária durante período em que desconhecia a existência da cobrança. A agravante também se insurge contra a manutenção da constrição incidente sobre a quantia de R$ 212,87 bloqueada em conta bancária mantida no Banco Bradesco. Sustenta que o valor possui natureza alimentar, por decorrer de atividade autônoma exercida na produção e comercialização de doces, denominada “Quindim da Nana”, tendo comprovado documentalmente que a quantia decorreu de transferência via PIX realizada por cliente em razão da venda de produtos. Defende a incidência da regra de impenhorabilidade prevista…
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