Processo 6006355-07.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006355-07.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006355-07.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ANDREA DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIANO DIAS RESENDE (OAB MG187709) ADVOGADO(A) : GILVAN NOGUEIRA DA SILVA (OAB MG188600) AGRAVANTE : ADRIANO DA CONCEICAO SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DIAS RESENDE (OAB MG187709) ADVOGADO(A) : GILVAN NOGUEIRA DA SILVA (OAB MG188600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por Andrea da Costa Santos e Adriano da Conceição Silva em face de decisão que, nos autos de ação declaratória de nulidade de procedimento de execução extrajudicial e de leilão de imóvel ajuizada contra a Caixa Econômica Federal (CEF), indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do leilão e dos atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional nº 8.7877.0891797-0, ao fundamento de ausência de prova documental apta a demonstrar a probabilidade do direito e inexistência de perigo de dano ( 16.1 ).  Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que o imóvel estaria ocupado por terceiro, quando, na realidade, teria ocorrido invasão do bem durante ausência temporária dos moradores, com troca de fechaduras e colocação de vigia no local. Alegam a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, diante do risco de consolidação da propriedade e alienação do imóvel objeto da lide, bem como da plausibilidade da alegação de nulidade do procedimento extrajudicial por vício de notificação e ausência de acesso aos documentos necessários. Requerem a concessão de tutela recursal para suspender o leilão e os atos expropriatórios relativos ao imóvel, bem como o provimento do recurso para reforma da decisão agravada ( 1.1 ).  É o breve relatório. Decido.    O recurso é próprio e tempestivo.  Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração da probabilidade de provimento do agravo, cumulada com o risco de dano grave ou de difícil reparação.  No caso, não se verifica, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.  A controvérsia insere-se no âmbito da Lei nº 9.514/1997, sendo certo que, após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, não mais se admite a purgação da mora, assegurando-se ao devedor apenas o direito de preferência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1.649.595/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/10/2020 ).  No caso presente, a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária ocorreu em 07/10/2024 ( 21.4 ), após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/17, razão pela qual não há falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.   As alegações de ausência de notificação válida não se mostram, por ora, suficientes para infirmar a regularidade do procedimento extrajudicial, sendo certo que eventual apuração acerca da validade das notificações demanda dilação probatória, incompatível com a análise liminar.  Ademais, consta na matrícula do imóvel (evento 21.4 , p. 12) que, após a consolidação da propriedade em favor da CEF, o bem foi adquirido por Cristiano Luís Humber, em 22/01/2026, o qual é apontado pela própria parte agravante como o suposto invasor do imóvel. Tal circunstância enfraquece, ao menos neste exame preliminar, a alegação de esbulho possessório decorrente de ingresso irregular de…

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