Processo 6006355-93.2026.4.06.3819

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6006355-93.2026.4.06.3819
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006355-93.2026.4.06.3819/MG IMPETRANTE : SINESIO BATISTA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ALEXIA PAULA DO NASCIMENTO NOGUEIRA (OAB MG200113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por SINESIO BATISTA TEIXEIRA em face de ato omissivo atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social de Caratinga/MG, objetivando, em síntese, seja determinada a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício anterior. Narra o impetrante que, após sucessivas demandas judiciais envolvendo benefício por incapacidade, foi submetido ao Programa de Reabilitação Profissional do INSS. Sustenta que, ao final do procedimento, foi proferido despacho, 05/01/2026, no qual o profissional responsável concluiu pela insuscetibilidade do segurado ao Programa de Reabilitação Profissional e sugeriu a conversão administrativa do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 27-B, parágrafo único, da Portaria Conjunta DIRBEN/DTI/PFE-INSS nº 26/2025. Afirma, contudo, que a autarquia não deu prosseguimento ao procedimento administrativo indicado no referido despacho, deixando de instaurar a tarefa interna destinada à análise da conversão, circunstância que culminou na cessação do benefício em 28/02/2026. Aduz que, diante dessa situação, protocolou o requerimento administrativo, em 23/03/2026, sem que, até o presente momento, tenha havido qualquer decisão administrativa. Requereu os benefícios da justiça Gratuita. Instruiu a inicial com documentos juntados eletronicamente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos:  i)  a existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante –  fumus boni juris ) e ii)  a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora  verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifica-se que a pretensão merece acolhimento apenas em parte. A documentação acostada no evento  evento 1, DOC6 evidencia que, em 05/01/2026, foi proferido o Despacho nº 736836214, no âmbito do processo administrativo de reabilitação profissional, no qual o profissional de referência concluiu pela insuscetibilidade do impetrante ao Programa de Reabilitação Profissional, consignando, ao final, sugestão de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, com expressa indicação de que o procedimento seguiria para análise administrativa própria, ocasião em que seriam verificados os requisitos legais pertinentes. Constata-se, ainda, que, após a cessação do benefício temporário, o impetrante formulou o requerimento administrativo nº 618789787, em 23/03/2026, objetivando justamente a regularização da situação e a implementação da providência indicada no referido despacho administrativo ( evento 1, DOC10 ). Todavia, conforme alegado na inicial e demonstrado pelos documentos juntados, referido requerimento permanece sem apreciação, transcorrido lapso temporal superior ao prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, o qual estabelece que,…

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