Processo 6006356-89.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006356-89.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006356-89.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : JOAQUIM OLAVO ESTEVES ADVOGADO(A) : FELIPE MARQUES ANDRADE (OAB MG163984) ADVOGADO(A) : GUILHERME BUENO GONCALVES (OAB MG186623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro nos autos do cumprimento de sentença nº 5002726-38.2024.8.13.0144, que determinou a implantação do benefício em 5 dias e majorou o valor da multa fixada na sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em suma, a impossibilidade de prefixação de multa diária na decisão, uma vez que presume que haverá descumprimento ou de recalcitrância de sua parte. Defende o afastamento da imposição da multa ou, ao menos, a redução de seu valor. Ao final, requer, seja conferido efeito suspensivo cassando liminarmente a decisão atacada, bem como seja ao final provido o presente recurso com integral reforma da decisão atacada ou, subsidiariamente, a extensão do prazo para cumprimento, bem como a redução do valor das astreintes. É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Dispensado o preparo recursal, por ser o INSS isento de custas. Analisando os autos de origem, constata-se que foi proferida sentença em 19.12.2025 que julgou procedente o pedido para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e determinou a imediata implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a natureza alimentar da prestação e a evidência do direito (tutela específica), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).  Não foi interposto recurso pelas partes e a sentença transitou em julgado em 06.03.2026. Em 02.03.2026, a parte autora informou que o INSS não havia implantado o benefício. O INSS informou a implantação do benefício em petição datada de 12.03.2026. A parte autora manifestou sua discordância, uma vez que não se trata de auxílio doença e sim aposentadoria por invalidez. Proferida a decisão recorrida: O exame dos autos evidencia uma conduta processual inaceitável por parte da autarquia ré. A sentença de mérito, já transitada em julgado, reconheceu a incapacidade total e definitiva do segurado, ordenando a concessão de aposentadoria por invalidez. O INSS, ao tentar implantar auxílio-doença (espécie 31) em substituição à aposentadoria (espécie 32), não apenas descumpre o título judicial, mas também desvirtua a natureza da proteção social conferida ao autor, que padece de cardiopatia grave e sequelas de AVC. A alegação de cumprimento apresentada no ID XXX.XXX.XXX-XX, beira a litigância de má-fé, uma vez que a documentação interna da autarquia confessa o erro na espécie do benefício, enquanto a base de dados de pagamentos consultada pelo autor (ID XXX.XXX.XXX-XX) confirma que não há crédito disponibilizado. Trata-se de descumprimento reiterado de ordem judicial que envolve verba de natureza alimentar, essencial à sobrevivência digna do segurado. Diante da recalcitrância e da ineficácia da penalidade anteriormente imposta, a majoração da multa diária é medida imperativa para conferir efetividade ao processo e compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536, §1º, e 537, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. O montante anteriormente fixado…

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