Processo 6006358-93.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006358-93.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006358-93.2025.4.06.0000/MG AGRAVADO : RESTAURANTE & CAFETERIA DUAS MARIAS LTDA AGRAVADO : MARIA AUGUSTA DE DEUS VINHAL AGRAVADO : REGINALDO DA SILVA GOUVEIA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011122-86.2017.4.01.3803, que acolheu a exceção de pré-executividade para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios e a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, determinando o recálculo da dívida e condenando a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor excluído ( evento 84, DESPADEC1 ). A agravante sustenta, em síntese, a legalidade da capitalização mensal dos juros, argumentando que o contrato é posterior à Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal caracteriza a pactuação, na forma da súmula 539 do STJ. Aduz que não cobrou comissão de permanência cumulada com outros encargos, mas a substituiu, nos cálculos, por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Assevera, ainda, que a metodologia observa as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão e afastar a determinação de recálculo, reconhecendo a validade da capitalização mensal e da metodologia aplicada ( evento 1, INIC1 ). Indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ( evento 2, DESPADEC1 ). Regularmente intimados, os agravados não apresentaram contrarrazões (eventos 16 a 20). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Registro, de início, que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC, porquanto as questões recursais suscitadas encontram-se pacificadas em súmula e em julgamento de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, bem como em precedentes desta Turma, conforme passo a demonstrar. 1. Da capitalização mensal dos juros remuneratórios A teor da súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Quanto ao sentido da expressão "expressamente pactuada" , é assente na jurisprudência do STJ que basta, para demonstrá-la, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal: Tema 247/STJ A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário 27.4393.558.0000057-56, celebrada em 22/03/2016, prevê taxa de juros mensal de 2,29% e taxa anual de 31,219% ( evento 28, VOL2 , p. 9). Como a taxa anual supera o duodécuplo da mensal (2,29% × 12 = 27,48%), incide a presunção de pactuação da capitalização, o que dispensa cláusula com a expressão " capitalização de juros" . Dessa forma, uma vez que a taxa anual contratada…

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