Processo 6006359-78.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6006359-78.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002487-84.2024.4.06.3817/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ AGRAVANTE : RENE ADJUTO LEPESQUEUR ADVOGADO(A) : AXEL JAMES SANTOS GONZAGA (OAB MG200441) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMUNIDADE QUILOMBOLA. ACORDO PARCIAL. RESTABELECIMENTO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS LEGITIMADOS INSTITUCIONAIS. VALORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deixou de homologar acordo parcial celebrado entre o agravante, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos autos de ação civil pública ajuizada em razão da destruição da estrada e da ponte utilizadas para acesso entre os núcleos da Comunidade Quilombola de Pontal, situada na zona rural do Município de Paracatu/MG. A decisão agravada fundamentou a negativa de homologação em razões de cautela, diante da ausência de manifestação do Município de Paracatu e de dúvidas quanto à adequação técnica das obras executadas. O agravante requer a homologação do ajuste destinado ao imediato restabelecimento da servidão de passagem da comunidade quilombola. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a homologação judicial de acordo parcial celebrado em ação civil pública para restabelecimento emergencial de acesso à comunidade quilombola, mesmo diante de ressalvas quanto à suficiência técnica das obras executadas; e (ii) estabelecer se a ausência de manifestação do Município de Paracatu impede a homologação do ajuste consensual firmado entre os legitimados intervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia recursal limita-se à homologação de ajuste parcial voltado ao restabelecimento imediato da servidão de passagem utilizada historicamente pela comunidade quilombola, sem prejuízo do prosseguimento da ação quanto aos demais pedidos. O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, reconhecendo sua aptidão para assegurar a tutela emergencial aos interesses da Comunidade Quilombola Porto Pontal. O INCRA e a Fundação Cultural Palmares também aderem ao pedido de homologação, ainda que apresentem ressalvas quanto à necessidade de aperfeiçoamento das obras executadas. As manifestações dos órgãos intervenientes reforçam a utilidade prática do acordo ao reconhecerem que o ajuste constitui mecanismo adequado para assegurar o restabelecimento inicial do direito de passagem da comunidade tradicional. A persistência de problemas estruturais na estrada e na ponte reconstruídas não impede a homologação do ajuste, pois o próprio acordo prevê mecanismos de fiscalização, obrigações complementares e penalidades em caso de descumprimento. A homologação parcial do acordo não implica reconhecimento automático do integral cumprimento das obrigações assumidas nem conduz à extinção imediata da lide quanto aos pedidos remanescentes. A futura extinção parcial do feito permanece condicionada à comprovação do efetivo cumprimento das obrigações pactuadas, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. A manutenção da decisão agravada retardaria a eficácia executiva de obrigações voluntariamente assumidas e prolongaria situação de insegurança jurídica em detrimento da coletividade vulnerável…
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