Processo 6006362-33.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006362-33.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006362-33.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6062724-04.2025.4.06.3800/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO AGRAVANTE : FELIPE HOTTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : ERICO ANDRADE (OAB MG064102) ADVOGADO(A) : GABRIELLE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB MG207141) ADVOGADO(A) : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL (OAB DF031335) INTERESSADO : POGUST GOODHEAD LAW LTD (PGMBM) ADVOGADO(A) : ANTONIO CHALFUN ADVOGADO(A) : GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN ADVOGADO(A) : CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO ADVOGADO(A) : JOAO FABIO AZEVEDO E AZEREDO ADVOGADO(A) : DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS INTERESSADO : BHP BILLITON BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. CONTRATOS INTERNACIONAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. APLICAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFENSORIA PÚBLICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para suspender cláusulas de contratos internacionais de prestação de serviços advocatícios firmados entre escritório de advocacia inglês e atingidos pelo rompimento da Barragem de Fundão, bem como determinou outras medidas destinadas à proteção dos contratantes. A parte agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, entre outros fundamentos, a incompetência da Justiça brasileira, a incidência do direito inglês, a ilegitimidade ativa das instituições autoras, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a validade das cláusulas contratuais impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça brasileira possui competência para processar e julgar ação que questiona cláusulas de contratos internacionais de prestação de serviços advocatícios com eleição de foro estrangeiro; (ii) estabelecer se os contratos são regidos pelo direito brasileiro ou pelo direito inglês; (iii) determinar se o Ministério Público e a Defensoria Pública possuem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos contratantes; (iv) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica estabelecida entre o escritório de advocacia e os atingidos; e (v) verificar se as cláusulas contratuais impugnadas apresentam indícios de abusividade aptos a justificar a manutenção da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça brasileira possui competência para apreciar a demanda porque os contratos foram celebrados por cidadãos brasileiros residentes no Brasil, decorrem de desastre ambiental ocorrido em território nacional e envolvem obrigações e relações jurídicas diretamente vinculadas ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo inaplicável a cláusula de eleição de foro estrangeiro em prejuízo do consumidor hipossuficiente. 4. A competência da Justiça Federal decorre da participação do Ministério Público Federal na demanda e da repercussão regional do litígio relacionado ao desastre de Mariana, não incidindo a competência da Coordenação de Demandas Estruturais do TRF da 6ª Região, por se tratar de controvérsia relativa a…

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