Processo 6006364-16.2025.4.06.3811

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6006364-16.2025.4.06.3811
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6006364-16.2025.4.06.3811/MG EXECUTADO : R & S USINAGEM LTDA ADVOGADO(A) : RENATO AURELIO FONSECA (OAB MG079186) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de desbloqueio do valor constrito via SISBAJUD em conta da executada, ao argumento de que parcelou os créditos na via administrativa, arguindo, com isso, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art.151, VI, do CTN, bem como o fato de ter sido constrita quantia imprescindível para a continuidade de suas atividades e cumprimento de suas obrigações com funcionários. Decido. De acordo com a documentação juntada pela executada no  evento 16, DOC8 , e a informação ao final da petição da Fazenda Nacional ( evento 19, DOC1 ) somente o crédito inscrito na CDA nº 60.4.21.068288-50 foi incluído em transação, permanecendo plenamente exigível a dívida objeto da CDA nº 60.4.22.104839-28. Assim, e ainda que a resposta da instituição financeira à ordem de bloqueio de R$ 14.586,30 tenha sido enviada ao BACEN em 07/05/2026 ( evento 17, DOC1 ), um dia após a adesão da executada à transação, é certo que o valor total bloqueado de R$ 14.679,18 é inferior àquele da CDA não parcelada, de R$ 20.741,88. Ou seja, sem adentrar na discussão sobre a anterioridade ou posteridade do bloqueio ao parcelamento, foi apreendido montante dentro do limite de exigibilidade da dívida. Quanto ao pedido de desbloqueio fundado no suposto caráter alimentar das verbas constritas, registro que a impenhorabilidade dos valores pertencentes às pessoas jurídicas não dispensa prova da necessidade imperiosa desses recursos para continuidade das atividades empresariais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, CPC. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora via Sisbajud de valores abaixo de quarenta salários mínimos em conta bancária de pessoa jurídica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal estabelece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/2015 não se aplica às pessoas jurídicas, salvo no caso de empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte,   desde que fique demonstrada a imprescindibilidade dos recursos para a continuidade da atividade empresarial. 3. Não prospera a alegação de que, no caso concreto, se trata de empresa de pequeno porte, uma vez que essa matéria não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento. Além disso, verifica-se que tal argumento configura inovação recursal, sendo vedada sua apreciação em sede de recurso especial. 4. Alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o bloqueio efetivado não compromete o desenvolvimento da atividade empresarial demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.756.883/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto…

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