Processo 6006370-10.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006370-10.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006370-10.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6135609-16.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO : JULIA EVELYN SILVA BRAGA ADVOGADO(A) : JULIA EVELYN SILVA BRAGA (OAB MG242324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE onde pretende a reforma de decisão interlocutória proferida  proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, que, nos autos do mandado de segurança de n. nº 61356091620254063800 impetrado por Julia Evelyn Silva Braga , deferiu o pedido de tutela de urgência para assegurar à impetrante a isenção da taxa de inscrição em concurso público, com base na Lei nº 13.656/2018. A parte agravante alega que a candidata não comprovou a efetiva doação de medula óssea, nos moldes exigidos pelo subitem 6.4.8.2.2 do edital regente do certame, limitando-se a apresentar comprovação de cadastro no REDOME. Alega que a exigência editalícia está em conformidade com a lei e que a simples inscrição no registro de doadores não se equipara à efetiva doação, sendo a exigência legal e necessária para coibir fraudes e preservar o interesse público. É o relatório, decido. A decisão agravada nã merece reparação. "A Lei n. 13.656/2018, que trata da isenção de taxa de inscrição em concursos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, em seu art. 1º, estabelece: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.   O Edital n. 1 – PF – Policial, de 20.05.2025 (Evento 1- COMP7),  ao regulamentar os procedimentos para solicitação de isenção de taxa de inscrição, estabeleceu no subitem 6.4.8.2.2, a necessidade de atestado ou laudo emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho Regional de Medicina, para comprovar que o candidato  efetuou  a doação de medula óssea, bem como a data da doação. Apesar do edital do certame em questão exigir a prova da efetiva doação de medula óssea para fins de isenção da taxa de inscrição, a jurisprudência se firmou no sentido de que tal exigência se mostra desarrazoada, considerando que a Lei n. 13.656/2018 apenas prevê  a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concurso público para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. Confira: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. DOADOR DE MEDULA ÓSSEA. LEI Nº 13.656/2018. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Agravo de instrumento em face de decisão que…

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