Processo 6006371-58.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006371-58.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006371-58.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ROBERTO BRAGA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCO VINICIO MARTINS DE SA (OAB MG064847) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ROBERTO BRAGA DE SOUZA , em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte – MG, nos autos da execução fiscal n.º 0044025-23.2016.4.01.3800, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, mantendo o redirecionamento da execução fiscal em seu desfavor. Sustenta o agravante, em síntese, a nulidade do redirecionamento da execução fiscal, ao argumento de que não consta como devedor ou coobrigado nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução originária, bem como de que não houve instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC. Aduz que o redirecionamento fundado em suposta dissolução irregular da pessoa jurídica executada violaria as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, especialmente porque a presunção decorrente da Súmula 435 do STJ seria relativa e demandaria prévia oportunidade de defesa. Defende que o simples encerramento irregular das atividades empresariais não autoriza, por si só, a responsabilização patrimonial do sócio administrador, sendo indispensável a demonstração de excesso de poderes, infração à lei ou prática abusiva, nos termos do art. 135, III, do CTN e da jurisprudência do STJ. Afirma, ainda, que a controvérsia relativa à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução fiscal encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos perante o STJ (Tema 1.209), razão pela qual requer a suspensão do feito executivo até julgamento definitivo da matéria. Alega a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que há risco de alienação judicial de bens penhorados, inclusive fração ideal de imóvel recebido por herança, com potencial prejuízo também a terceiros. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos executivos e liberar os bens constritos, bem como o provimento definitivo do recurso para anular o redirecionamento da execução fiscal ou, subsidiariamente, determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.209/STJ. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Não vislumbro, contudo, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Cinge-se a controvérsia à alegada nulidade do redirecionamento da execução fiscal em face do agravante, ao argumento de ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de inexistência de seu nome nas Certidões de Dívida Ativa. Todavia, ao menos em juízo de cognição sumária, a decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial firmada no âmbito da 2ª Turma do STJ, à qual me filio, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal fundado em dissolução irregular da sociedade empresária prescinde da instauração do…

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