Processo 6006372-43.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006372-43.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006372-43.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006977-14.2026.4.06.3807/MG AGRAVADO : SAGARANA GERACAO DE ENERGIA SOLAR LTDA. ADVOGADO(A) : ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo da 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros em mandado de segurança, que deferiu liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL prevista na Lei Complementar nº 224/2025. -  processo 6006977-14.2026.4.06.3807/MG, evento 5, DESPADEC1 A União sustenta que a decisão deve ser reformada, defendendo a legalidade e constitucionalidade da norma impugnada, bem como a legitimidade do legislador para alterar a base de cálculo dos tributos. Argumenta que o regime do lucro presumido constitui opção facultativa do contribuinte e pode ser validamente modificado por lei, inexistindo direito adquirido à manutenção de determinado regime tributário ou de seus percentuais. A agravante também afirma que o lucro presumido pode ser compreendido como regime favorecido ou benefício fiscal, na medida em que simplifica a apuração e pode reduzir a carga tributária em comparação ao lucro real, razão pela qual sua revisão legislativa não configura ilegalidade. Defende que a majoração dos percentuais não viola os princípios constitucionais, tampouco o conceito de renda, pois se insere no âmbito da competência tributária da União e na liberdade de conformação do legislador em matéria fiscal. No tocante ao pedido liminar, a União alega a presença de risco de grave lesão à ordem econômica e às finanças públicas, destacando que a decisão recorrida impede a arrecadação de receitas previstas no planejamento estatal e pode gerar efeito multiplicador, estimulando a proliferação de demandas semelhantes e ampliando o impacto financeiro negativo ao erário. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar imediatamente os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a exigibilidade do crédito tributário, afastando a liminar concedida no mandado de segurança. É o relatório. Decido.  A concessão de tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que se encontram devidamente preenchidos no caso concreto. Na origem, trata-se de mandado de segurança com o objetivo de afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. Especificamente quanto a esse regime, o § 5º estabeleceu que o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º do art. 4º da LC 224 incidiria apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, o que repercute diretamente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes.  Analisando a legislação de regência, tenho que o regime de tributação do lucro presumido para as pessoas jurídicas dele optantes não representa qualquer forma de incentivo ou privilégio tributário concedido ao contribuinte, mas sim técnica de apuração da base de cálculo dos tributos, baseada em presunções legais de lucratividade. Trata-se de mecanismo de simplificação, calcado no princípio da praticidade, que substitui a apuração do lucro real por uma estimativa previamente fixada em lei, com o objetivo de…

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