Processo 6006377-05.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006377-05.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006377-05.2026.4.06.3803/MG AUTOR : NATALIA FERREIRA NOVATO ADVOGADO(A) : ONESIO MARTINS PEREIRA JUNIOR (OAB MG089424) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ajuizada por  NATALIA FERREIRA NOVATO  em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do BANCO SANTANDER S.A. A demandante alega, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária sofisticada, operada sob a modalidade de engenharia social ("golpe do falso advogado"). Sustenta que criminosos, utilizando-se de dados reais de processo cível de seu interesse, induziram-na a realizar uma transferência eletrônica disponível (TED) no valor de R$ 29.278,00, em 10/04/2026, para conta mantida junto ao Banco Santander, de titularidade de Richard Gabriel Cardoso dos Santos. Aduz a existência de falha sistêmica na prestação do serviço bancário pelas rés e ressalta sua condição de hipervulnerabilidade, decorrente de transtornos neuropsicológicos (TDAH e TAG). Em sede de antecipação de tutela, requer o rastreamento e bloqueio dos valores transferidos, além da exibição de dados das contas beneficiárias. No Evento 8, a requerente apresentou petição de reforço ao pedido liminar, informando que a resposta administrativa da CEF se limitou a afastar a responsabilidade pelo evento, o que agravaria o risco de dissipação definitiva do numerário. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência tem como pressupostos a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ( periculum in mora ). Adicionalmente, sendo de natureza antecipada, a medida não poderá ser provida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º). Numa análise prefacial,  o acervo probatório que instrui a exordial confere verossimilhança às alegações autorais. Consta do Evento 1, COMP5 e do Evento 1, COMP11, p. 29 a comprovação material da transferência do montante de R$ 29.278,00 para a conta corrente nº XXX.XXX.XXX-XX-6, Agência 4180, do Banco Santander. A sofisticada trama de estelionato é corroborada pelos registros de conversas autenticados via  e-Notariado  (Evento 1, COMP11) e pelo Boletim de Ocorrência (Evento 1, BOL_REG_OCORR_POL7 ), que demonstram a utilização de expedientes fraudulentos para a indução da consumidora a erro. Sabe-se que no caso de operações PIX, o Banco Central do Brasil instituiu o MED - Mecanismo  Especial de Devolução, que permite o bloqueio cautelar de valores na conta recebedora quando há suspeita de fraude/golpe, facilitando a devolução desses ativos. No entano, no caso de transferências (TED) não há norma específica determinando a realização de bloqueio cautelar.  Lado outro, a Resolução BACEN n. 4.753/2019, que disciplina a abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos, em seus artigos 2º, § 4º; 6º e 7º, estabelece que: Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. § 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições…

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