Processo 6006377-13.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006377-13.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6006377-13.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDERIZA DE SOUZA PEREIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. MÉRITO DA CAUSA Fato incontroverso (art. 374, I, II, III, CPC): a) a parte reclamante contratou os contratos de 134885729 (10/07/2023 - CDC Crédito Salário), 138777992 (06/09/2023 - CDC Crédito Salário) e 992281464 (12/09/2023 - CDC Crédito Veículo Usado) com a parte reclamada (ID’s 26087615, 26087614 e 26087616); b) os contratos estabelecem, respectivamente, as seguintes taxas de juros: contrato 134885729 (4,92% a.m. e 77,95% a.a); contrato 138777992 (3,83% a.m. e 56,99% a.a); e contrato 992281464 (2,90% a.m. e 40,92% a.a). Ponto controvertido: saber se há abusividade acerca dos juros remuneratórios que justifique a declaração e indenizações requeridas. Pois bem. Os contratos objetos da lide são de natureza bancária, visto que firmados com instituição financeira autorizada a funcionar como Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento pelo Banco Central do Brasil. Assim, as conclusões obtidas no Recurso Especial nº 1.061.530 - RS, do Superior Tribunal de Justiça, a eles se aplicam. Veja-se: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como já dispõe a Súmula 596 do STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis, aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário, as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Ou seja, estando comprovada a abusividade da taxa de juros cobrada, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, os juros remuneratórios podem ser revistos. A abusividade deve ser aferida em cada caso. Porém, o STJ tem considerado abusivas taxas superiores de uma vez e meia ao dobro da média de mercado, sendo possível a declaração de nulidade das cláusulas contratuais desproporcionais (art. 51, IV, CDC). A Turma Recursal do Estado do Amapá se manifestou sobre a cobrança da taxa de juros em patamares abusivos. Veja-se: CONSUMIDOR. CREFISA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA CAUSA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REVISÃO DE TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. INCIDÊNCIA DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. READEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Não se cogita de complexidade da causa nem de necessidade de perícia contábil. Trata-se de matéria corriqueira no âmbito dos juizados especiais, não havendo que se falar em julgamento sem resolução de mérito. Aplica-se, in casu, a teoria da causa madura, por força do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 2.Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, porquanto se inserem no conceito consagrado no §…

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