Processo 6006381-05.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006381-05.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006381-05.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARCO AURELIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DA SILVA (OAB MG158843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCO AURELIO DA SILVA , em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora, nos autos do processo n° 1000044-21.2016.4.01.3801, que rejeitou a exceção apresentada pela parte executada e determinou o prosseguimento da execução. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou fato superveniente consistente no anúncio de nova política pública de renegociação de débitos do FIES pelo Governo Federal, circunstância que impactaria diretamente a exigibilidade prática do crédito executado, nos termos do art. 493 do CPC. Afirma que não pretende a reabertura do prazo anteriormente encerrado em 31/12/2024, mas sim o resguardo de seu direito diante da nova política de renegociação, a fim de evitar constrições patrimoniais irreversíveis antes da possibilidade de composição administrativa. Aduz, ainda, que a preclusão temporal reconhecida pelo Juízo de origem não poderia prevalecer, tendo em vista que, durante todo o período de vigência da política anterior de renegociação, os autos encontravam-se em grau recursal perante o TRF6, sendo inviável a adesão ao programa enquanto pendente discussão judicial acerca do próprio débito. Defende que o sistema da instituição financeira agravada impediria renegociação administrativa de contratos em cobrança judicial com recurso pendente, configurando impedimento sistêmico alheio à sua vontade. Invoca, nesse contexto, o princípio da actio nata . Argumenta, também, a ocorrência de excesso de execução, ao fundamento de inexistir memória discriminada de cálculo, haver divergência entre a evolução contratual e o valor executado, bem como ausência de demonstração da aplicação da Tabela Price, o que inviabilizaria o exercício pleno do contraditório. Sustenta violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), afirmando que a iminência de medidas constritivas, especialmente bloqueios via SISBAJUD e restrições via RENAJUD, revela risco de dano grave e de difícil reparação. Ressalta, por fim, ser beneficiário da gratuidade de justiça deferida na origem, circunstância que evidenciaria sua hipossuficiência econômica e reforçaria a necessidade de suspensão dos atos executivos até o julgamento do recurso. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução e impedir atos constritivos, bem como o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo o alegado impedimento à adesão ao programa de renegociação, determinando a viabilização da renegociação do débito ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução com realização de perícia contábil. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso dos autos, em análise perfunctória própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. Cinge-se a controvérsia à pretensão do agravante de suspender o curso da execução, bem como impedir a adoção de medidas constritivas, ao fundamento de…

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