Processo 6006383-68.2024.4.06.3807

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6006383-68.2024.4.06.3807
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6006383-68.2024.4.06.3807/MG RECORRIDO : MARIA DAS DORES ALVES GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMARY GUSMAO GOMES (OAB MG185956) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença de evento  28.1 , que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 26/02/2024 (DER). O INSS aduz, em síntese, a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 1000502-78.2020.40.01.3807 . A coisa julgada é a intangibilidade que alcança o dispositivo de uma decisão final e decorre do princípio da segurança jurídica, a fim de não eternizar os litígios. Nos termos do art. 502 do CPC/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Em sede de direito previdenciário, a coisa julgada se opera secundum eventum litis. Desse modo, havendo novas circunstâncias em que se funda o alegado direito, o segurado pode renovar o pedido ( v.g. TRF-1ª Região. AC 403494520114019199. e-DJF1 de 17/08/2015). Nessa esteira, é possível a propositura de nova ação após o trânsito em julgado do processo anterior, desde que haja alteração da causa de pedir que, em ações conectadas à concessão de benefício por incapacidade, se verifica com o agravamento do quadro de saúde do segurado capaz de ensejar nova análise do direito ao benefício, ou na hipótese de situação incapacitante diversa daquela que deu azo ao ajuizamento da primeira ação. Sobre o tema, colaciona-se o enunciado aprovado no XII FONAJEF: “ ENUNCIADO 164 DA FONAJEF - Julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos” A propositura de nova ação fica condicionada, portanto, à realização de novo requerimento administrativo e a análise do pedido no segundo processo se restringirá ao novel contexto fático surgido após o trânsito em julgado da demanda anterior. Conclui-se, assim, que toda a análise a ser efetivada no segundo processo deve se restringir às condições verificadas após o novo requerimento administrativo, não podendo retroagir à data anterior ao trânsito em julgado do primeiro processo, sob pena de violação à coisa julgada formada na primeira ação . Caso não haja requerimento administrativo posterior ao trânsito em julgado e seja verificada a existência de incapacidade antes do ajuizamento da nova demanda, a DIB deve ser estabelecida na data da citação (ou na data da primeira ciência do INSS acerca da existência do litígio, o que ocorrer primeiro). No caso, o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para afastar a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo nº 1000502-78.2020.40.01.3807 . Com efeito, a presente demanda funda-se em novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade, realizado em 26/02/2024 ( 1.7 ), ao passo que a ação pretérita, cuja sentença de improcedência transitou em julgado em  06/07/2021 , envolvia requerimento administrativo datado de 11/09/2019 (cf. evento 13.3  daquele feito). Além da existência do novo requerimento, houve substancial alteração do estado de saúde da parte autora após o trânsito em julgado da ação anterior. Nessa esteira, confira-se o seguinte trecho da decisão de evento 45.1 , que acolheu em parte os embargos de declaração opostos…

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