Processo 6006384-05.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6006384-05.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME TORRES DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. Em princípio, destaco que a presente ação não se coaduna com a questão controvertida no Tema nº 1417 do Supremo Tribunal Federal, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo à decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº 1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. Isso porque, a controvérsia dos autos não envolve discussão sobre fortuito externo ou força maior, aptos a afastar a responsabilidade civil da companhia aérea, mas sim diz respeito a falha na prestação do serviço decorrente de questões operacionais da própria companhia aérea, conforme confessado na contestação. Superado este ponto, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Também aplicam-se ao caso as disposições contidas na RN ANAC nº 400/2016, que estabelece o dever de informação, reacomodação e assistência material aos passageiros em hipóteses de atraso e cancelamento de voo. No caso concreto, restou incontroverso que o autor adquiriu passagem aérea para viajar de Macapá para Guarulhos no dia 13/12/202, com conexão em Brasília, partindo às 03h10 e chegando ao seu destino às 11h40, porém, o trecho inicial (Macapá - Brasília) fora cancelado, por questões operacionais internas da companhia aérea, as quais não foram devidamente esclarecidas na declaração de contingência fornecida ao passageiro (ID 26088202). Embora a ré sustente que o cancelamento decorreu de sucessivos atrasos de outros voos, a tela sistêmica copiada no bojo da contestação não traz essa informação, o que corrobora para dar maior credibilidade a alegação do autor de que a aeronave se encontrava no aeroporto de Macapá, porém, não decolou por problemas mecânicos. Problemas técnicos e manutenções não programadas configuram fortuito interno, pois integram o risco da atividade empresarial desempenhada pela companhia aérea. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que defeitos mecânicos e falhas operacionais da aeronave não constituem hipótese de exclusão da responsabilidade do transportador aéreo, justamente por se tratar de evento relacionado à própria organização do serviço. Assim, está caracterizada a falha na prestação do serviço, e portanto deve a ré responder pelos danos efetivamente causados ao passageiro. Em que pese tenha reacomodado o passageiro, este só chegou ao seu destino 20 (vinte) horas após o programado, pois o novo voo partiu de Macapá somente às 20h15 do dia 13/12/2025 e chegou a Guarulhos às 07h50 do dia 14/12/2025, sem que a ré tenha demonstrado impossibilidade de fazê-lo em menor tempo de modo a amenizar…
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