Processo 6006385-42.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6006385-42.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : ROSINHA DE ASSIS DUARTE ADVOGADO(A) : RENATA MACHADO E SILVA (OAB GO017642) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida nos autos 6049334-98.2024.4.06.3800, que, em demanda de procedimento comum ajuizada por Rosinha de Assis Duarte , deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando o fornecimento do fármaco mirvetuximabe a ela, por ser portadora de câncer de ovário . Alegou, em síntese, tratar-se de recurso contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento oncológico não incorporado ao SUS, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, entendendo que o laudo médico apresentado comprovava a necessidade do tratamento, reputando adequada a concessão da medida para assegurar o direito à saúde da autora. Defendeu a inexistência de obrigação de fornecer o medicamento, pois se trata de fármaco não incorporado ao SUS, afirmando que a política pública de assistência farmacêutica oncológica segue regras específicas, baseadas em protocolos clínicos e listas oficiais, que delimitam os medicamentos disponibilizados. Argumentou que a assistência oncológica no SUS é estruturada de forma integrada, sendo prestada por unidades habilitadas, como Cacons e Unacons, responsáveis por diagnóstico, tratamento e acompanhamento, defendendo que a dispensação de medicamentos ocorre dentro desse sistema organizado, não sendo possível a concessão isolada de fármaco fora dos protocolos adotados. O Estado sustenta que a incorporação de tecnologias e a definição de tratamentos são atividades técnicas baseadas em evidências científicas, análise de custo-efetividade e impacto orçamentário, afirmando que essa estrutura impede decisões individuais que desconsiderem as diretrizes nacionais, uma vez que a centralização da política oncológica é feita no âmbito do Ministério da Saúde. Destacou que os precedentes do STF estabelecem requisitos rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, sustentando que a autora não comprovou a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, nem demonstrou a imprescindibilidade do fármaco com base em evidências científicas robustas. Afirmou que existem tratamentos incorporados ao SUS aptos a atender à condição da autora, incluindo quimioterapia, radioterapia e outros procedimentos previstos nos sistemas oficiais, defendendo, assim, a ausência dos pressupostos para concessão excepcional do medicamento requerido. De forma subsidiária, o Estado sustentou que eventual obrigação deveria ser direcionada à União, por ser responsável pela política nacional de assistência oncológica e pela aquisição centralizada de medicamentos de alto custo, argumentando que não cabe ao ente estadual assumir responsabilidade primária por tais fornecimentos. O agravante ainda questiona a imposição de multa diária, argumentando que a astreinte é inadequada contra o ente público, pois não exerce efeito coercitivo sobre o agente responsável e recai sobre o erário, causando prejuízo à coletividade. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que a decisão pode gerar bloqueio de recursos públicos e prejuízos de difícil reparação. No mérito, pede a reforma da decisão para indeferir o fornecimento do medicamento, ou, subsidiariamente, direcionar a obrigação à União e afastar a multa fixada. 2. Sucintamente relatados, decido…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.