Processo 6006385-79.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006385-79.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006385-79.2026.4.06.3803/MG AUTOR : PATRICIA MONTEIRO BARBOSA ADVOGADO(A) : MILLER MACEDO REIS (OAB MG135803) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.  Conclusos. Decido . Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de Caixa Econômica Federal e de Nu Pagamentos S.A ., imputando-se a ambas responsabilidade solidária pelo bloqueio da conta da autora e pela restrição por suspeita de fraude vinculada à sua chave Pix. Instada a manifestar-se sobre a formação do litisconsórcio passivo,   sobreveio petição em que a parte autora reafirma  a composição do polo passivo (evento 12). Vejamos. 1. Incompetência absoluta quanto aos pedidos dirigidos ao Nubank. A competência da Justiça Federal é fixada, em razão da pessoa ( ratione personae ), pelo art. 109, I, da Constituição Federal, que a restringe às causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Cuida-se de competência absoluta, cognoscível de ofício e insuscetível de prorrogação por vontade das partes ou por conveniência de reunião de demandas. Por sua vez, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, atrai legitimamente a competência deste Juízo. O mesmo não ocorre quanto a Nu Pagamentos S.A., instituição de pagamento de direito privado, que não se amolda a nenhuma das hipóteses citadas. Oportuna a menção ao fato de que, em situações como as da espécie, em que a pretensão se dirige a relações jurídicas essencialmente independentes, cumpre observar o disposto no art. 114 do novo Codex processual, segundo o qual “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. Ora, nem todo litisconsórcio necessário é unitário, sendo igualmente verdadeira a conclusão de que o litisconsórcio unitário também não é indubitavelmente necessário. No caso, tratando-se de pretensão reparatória fulcrada em múltiplas relações administrativas e negociais, distintas, a despeito da correlação quanto ao objeto da lide, resta indagar quanto a possibilidade de sua formação, dada a especialidade da Justiça Federal. Nesse contexto, a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, conforme o artigo 109, I, da Constituição Federal, atrai, em princípio, a competência da Justiça Federal. O mesmo não ocorre quanto a Nu Pagamentos S.A., instituição de pagamento de direito privado, que não se amolda a nenhuma das hipóteses citadas. Nesse contexto, pertinente a menção, na seara infraconstitucional, das prescrições trazidas pelo CPC/2015 em seus recentes artigos 44 e 45 que: Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. .................. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de…

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