Processo 6006388-42.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6006388-42.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Perdas e Danos] AUTOR: WELLINGTON CORREA DOS SANTOS REU: HERISON ALEX DA SILVA DUARTE O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido: a) INDEFERIR a produção de prova oral requerida pelas partes; b) INDEFERIR o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu; c) JULGAR PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c.1) DECLARAR a anulabilidade do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes em 10 de fevereiro de 2023, relativo ao lote de terra rural situado no Retiro Bonito, Gleba AD-04, em Macapá/AP (ID 26088043); c.2) CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais) a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de elaboração do laudo de avaliação (07/12/2025 - ID 26088351) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; c.3) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. d) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de junho de 2026. nucleojustica.civeis@tjap.jus.br (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
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