Processo 6006389-79.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006389-79.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006389-79.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : DONIZETE JACINTO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RUBEN OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB MG200513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência recursal, interposto por DONIZETE JACINTO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Montes Claros/MG, nos autos do processo nº 6008135-07.2026.4.06.3807, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Sustenta o Agravante, em síntese, que a ausência de intimação pessoal da coproprietária impede a regular constituição da mora e, por conseguinte, a consolidação da propriedade, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a coproprietária, também titular de direitos sobre o imóvel, não foi devidamente cientificada, o que comprometeria a validade do procedimento. Alega, ainda, que a ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação ou em outros meios de ampla divulgação compromete a publicidade do certame, restringindo a participação de interessados e impactando o valor de arrematação do bem. Assevera que a Caixa Econômica Federal não teria prestado informações claras e detalhadas acerca do saldo devedor, o que teria impedido o exercício regular do direito de purgar a mora. Relata que, tendo sido informada a data da consolidação da propriedade (18/03/2026), deveria ser assegurado o direito de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, com a consequente suspensão do leilão. Sustenta, por fim, que a proteção ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana justifica a concessão da tutela de urgência, diante do risco de perda do único imóvel familiar. Requer, ao final, a concessão da tutela recursal de urgência, para suspender o leilão do imóvel e determinar a renegociação do débito. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao Agravante pelo juízo de origem ( evento 4, DESPADEC1 ). Nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, compete ao relator apreciar o pedido de tutela provisória em sede recursal. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tais requisitos também encontram amparo no art. 300 do CPC, aplicável à tutela de urgência. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.288, firmou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.465/2017, uma vez consolidada a propriedade sem a purgação da mora, ao devedor fiduciante resta apenas o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997, vejamos: STJ Tema 1.288 de Recursos Repetitivos: “1) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados