Processo 6006402-26.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6006402-26.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO OLIVEIRA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Vistos, etc. DECISÃO SANEADORA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO" ajuizada por LEANDRO OLIVEIRA SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, na qual se discute a exigibilidade de faturas de energia elétrica vinculadas à unidade consumidora nº 4990412, em contexto de instalação de sistema de microgeração solar, medidor bidirecional, compensação de energia, parcelamento de débito, suspensão de fornecimento e pedido de realização de prova pericial técnica. No ID 26551826, foi concedida tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças das faturas impugnadas, bem como determinar que a requerida se abstivesse de suspender os serviços de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora ou procedesse à imediata religação, caso já tivesse ocorrido a suspensão, sob pena de multa diária. A requerida opôs embargos de declaração no ID 26881237, sustentando omissão quanto à delimitação das faturas abrangidas pela decisão liminar. Na sequência, a requerida apresentou contestação no ID 27291505, na qual impugnou a gratuidade de justiça, requereu a revogação da tutela de urgência e, no mérito, sustentou a regularidade da medição e do faturamento, a existência de consumo real, a validade do parcelamento e a aprovação do medidor pelo IPEM, tanto em relação à energia consumida quanto à energia injetada. Passo ao exame dos embargos de declaração e, em seguida, ao saneamento do feito. Os embargos de declaração comportam acolhimento parcial, apenas para esclarecimento dos limites objetivos da tutela de urgência concedida. A decisão embargada suspendeu a exigibilidade das cobranças das faturas impugnadas e vedou a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora. Todavia, de fato, a redação do comando liminar comporta esclarecimento, a fim de evitar interpretação ampliativa indevida, como se houvesse vedação absoluta de corte, autorização de consumo gratuito ou impedimento irrestrito ao exercício regular da atividade da concessionária. A tutela de urgência deferida deve ser compreendida nos limites da controvérsia posta na demanda, isto é, em relação às faturas expressamente questionadas na inicial e às cobranças posteriores que decorram da mesma controvérsia técnica envolvendo a unidade consumidora nº 4990412, o sistema de microgeração solar, o medidor bidirecional, a compensação de energia e o faturamento correspondente. Conforme a própria inicial, a parte autora questiona, no mérito, as faturas dos meses de abril/2025, maio/2025, junho/2025, julho/2025, agosto/2025 e setembro/2025, além das que se vencerem sob a mesma controvérsia. Também há referência, na narrativa inicial e na decisão liminar, à fatura de janeiro/2026 e à alegação de risco de suspensão do serviço essencial. Desse modo, a tutela concedida no ID 26551826 fica esclarecida para alcançar as faturas expressamente impugnadas na inicial e as cobranças posteriores diretamente vinculadas à mesma controvérsia técnica discutida nestes autos, sem impedir a concessionária de promover cobrança…
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