Processo 6006403-63.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6006403-63.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001274-78.2026.4.06.3815/MG AGRAVANTE : ERICK VOLSI RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAFAEL COSTA DE SOUZA (OAB MG147808) ADVOGADO(A) : ALEX LUIZ DAMASCENO XAVIER (OAB MG200528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERICK VOLSI RODRIGUES , com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão do juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de São João Del Rei/MG, na ação ordinária n. 6001274-78.2026.4.06.3815, no qual a parte autora busca compelir a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL REI a realizar a matrícula do autor no curso de Medicina, em vaga reservada para candidatos autodeclarados negros/pardos no SISU/2026. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o ato administrativo decorrente do indeferimento de sua autodeclaração racial em procedimento de heteroidentificação é nulo, tendo em vista que baseado em fundamentação genérica e padronizada. Argumenta que houve violação ao dever de motivação, ao contraditório e à ampla defesa, em desacordo com entendimento vinculante do STF, além de desconsideração indevida de provas técnicas e validações anteriores em programas federais. Aduz que está presente a probabilidade do direito, uma vez que a decisão administrativa impugnada carece de fundamentação individualizada e ignora a presunção relativa de veracidade da autodeclaração. Sustenta, ainda, que a atuação da banca extrapolou os limites do controle de heteroidentificação, contrariando princípios constitucionais como legalidade, isonomia e segurança jurídica. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para assegurar sua reclassificação e matrícula, bem como o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido . Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em aferir a legalidade e a validade do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial da parte recorrente, para ingresso em curso superior, em vaga reservada para candidatos autodeclarados pretos/pardos. Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação (periculum in mora). Do exame detido dos autos, não se verifica a ocorrência simultânea de ambos os requisitos supramencionados, conforme se demonstrará adiante. Da política de cotas raciais e do procedimento de heteroidentificação Inicialmente, cumpre mencionar que, nos termos do art. 3º da Lei nº 12.711/2012, é obrigatória a reserva de vagas nas instituições federais de ensino superior para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas e para pessoas com deficiência. Tal política pública, de caráter afirmativo, visa promover a inclusão de grupos historicamente marginalizados, reduzindo desigualdades sociais e raciais que ainda se mostram estruturais no país. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 186, assentou a constitucionalidade das ações afirmativas que instituem reservas de vagas em instituições públicas de ensino superior com base em critérios étnico-raciais, reconhecendo sua compatibilidade com o princípio da igualdade material. Na mesma linha, ao julgar a ADC 41, o STF reafirmou a legitimidade da…
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