Processo 6006410-03.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6006410-03.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SENNA RAMOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ATACADAO S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO", ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS SENNA RAMOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ATACADÃO S.A. Aduz a parte requerente, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, em razão do comprometimento substancial de sua renda com empréstimos consignados, empréstimos pessoais, operações bancárias e faturas em aberto, circunstância que estaria inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial. Requer a concessão da gratuidade de justiça, o recebimento da ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC com a participação dos credores indicados, a intimação dos requeridos para apresentação de documentos e informações sobre os débitos, bem como, caso frustrada a conciliação, a concessão de prazo para apresentação de plano de pagamento. Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência e sustenta que sua renda encontra-se excessivamente comprometida por obrigações financeiras de consumo. Embora constem nos autos rendimentos formais relevantes, a análise do benefício deve considerar, neste momento processual, a alegada incapacidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria subsistência, especialmente diante da natureza da demanda, que versa sobre superendividamento e preservação do mínimo existencial. Assim, em cognição inicial e sem prejuízo de posterior reavaliação, caso surjam elementos em sentido contrário, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. A petição inicial, contudo, indica a existência de dívidas e operações relacionadas também a instituições que não constam formalmente no polo passivo da demanda, a exemplo de Banrisul, Clickbank e Will Bank, além dos credores já cadastrados. Como o procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a tentativa de composição global das dívidas de consumo, com a participação dos credores envolvidos, é necessária a prévia regularização da petição inicial, a fim de evitar audiência incompleta e posterior nulidade ou inutilidade do ato conciliatório. Além disso, antes da deliberação definitiva sobre eventual limitação imediata de descontos, mostra-se prudente a formação mínima do contraditório e a adequada identificação da natureza de cada operação, distinguindo-se empréstimos consignados em folha, cartão consignado, empréstimos pessoais com débito em conta, faturas e demais obrigações, uma vez que a limitação própria da margem consignável não incide automaticamente sobre toda e qualquer modalidade de crédito. Pelo exposto, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e determino que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial para esclarecer se pretende incluir no…
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