Processo 6006410-37.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6006410-37.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6006410-37.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) AUTOR: DAIANA BRITO MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (CERTIDÃO ID 26586991). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se mister a extinção do processo. DIANTE DO EXPOSTO, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Defiro o levantamento dos valores depositados em conta judicial referentes ao crédito principal (Valor: R$1.455,88, ID: 072026000107106639. Expeça-se o necessário para: a) A retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária, observada a alíquota de 14% sobre a base de cálculo pertinente, correspondente ao montante de R$128,18, mediante transferência eletrônica em favor da AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV (CNPJ nº 03.281.445/0001-85), Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente nº 8567-7. b) A expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente, por meio de seu patrono, para levantamento do valor líquido remanescente do crédito principal (R$1.327,70), acrescido dos respectivos rendimentos da conta judicial e com o consequente encerramento da conta, mediante transferência para a Conta: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.073.827/0003-48, Banco do Brasil, Agência 2825-8, Conta Corrente nº 50811-X, com o subsequente encerramento da conta judicial,(dados da conta expostos no id 17071953). Realizado o recolhimento previsto na alínea "a", dê-se ciência à AMPREV, para os fins de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Tudo cumprido, arquivar. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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