Processo 6006411-11.2024.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006411-11.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015087-26.2014.4.01.3820/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : EUSTAQUIO SOARES MAIA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO CORRESPONSÁVEL. ART. 135 DO CTN. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal, mantendo decisão que afastou a prescrição do redirecionamento da cobrança tributária e reconheceu a desnecessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para inclusão de sócio no polo passivo da execução. O embargante alegou obscuridade, omissão e contradição quanto ao termo inicial e final da prescrição do redirecionamento, à necessidade de citação do sócio no quinquênio legal, à inexistência dos requisitos do art. 135 do CTN e à violação ao devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém obscuridade, omissão ou contradição quanto à prescrição do redirecionamento da execução fiscal; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da análise dos requisitos do art. 135 do CTN para responsabilização tributária do corresponsável; (iii) determinar se os vícios alegados autorizam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de prescrição do redirecionamento da execução fiscal, assentando que o prazo quinquenal teve início com a ciência da insuficiência da garantia patrimonial do devedor principal, constatada em 2019. 5. A conclusão de inexistência de prescrição decorre da ausência de inércia da Fazenda Pública entre a constatação da insuficiência da garantia e o requerimento de redirecionamento formulado em 2022. 6. A alegação de que o prazo prescricional deveria considerar a data da efetiva citação do corresponsável ou da decisão de inclusão no polo passivo traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada no acórdão, o que não configura vício integrativo. 7. Não há obscuridade ou contradição interna no julgado, pois a fundamentação expõe de forma coerente e suficiente as razões que afastaram a prescrição do redirecionamento. 8. Verifica-se omissão parcial quanto à análise específica das alegações relacionadas à ausência dos pressupostos materiais do art. 135 do CTN para responsabilização tributária do corresponsável. 9. A inclusão do corresponsável cujo nome consta expressamente da CDA atrai a presunção relativa de legitimidade do título executivo também em relação a ele, transferindo-lhe o ônus de demonstrar a inexistência das hipóteses legais de responsabilização. 10. As alegações da parte embargante limitaram-se à afirmação genérica de inexistência de responsabilidade tributária e à ausência de procedimento administrativo específico, sem demonstração inequívoca da nulidade da CDA ou da manifesta inexistência dos pressupostos…
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