Processo 6006412-70.2024.4.06.3823
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006412-70.2024.4.06.3823/MG AUTOR : PAULO RODOLFO DA SILVA ADVOGADO(A) : THAIS APARECIDA LOPES DE MELO WALKER (OAB MG191473) DESPACHO/DECISÃO PAULO RODOLFO DA SILVA , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, inicialmente propôs a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer perante a Justiça Estadual em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICIPIO DE ERVÁLIA pretendendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para que fosse determinado aos réus o fornecimento dos medicamentos USTEQUINUMABE 130MG e USTEQUINUMABE 90MG, para tratamento da moléstia que o acomete, Doença de Crohn Fenotipo Estenosante e Fistulizande CID:K:50.8.N No mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Decisão de evento 6, DOC1 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou aos réus, em solidariedade direta, com financiamento sob responsabilidade da União, o fornecimento da medicação Ustequinumabe 130mg/ampola – 3 ampolas (uma única vez) bem como Ustequinumabe 90mg/ampola, a cada oito semanas , por tempo indeterminado, em favor da parte autora, a ser comprovado nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias. Foi emitida Nota Técnica pelo Natjus para o caso, com parecer desfavorável ( evento 110, DOC1 ). A parte autora informou que o Estado não vem fornecendo a medicação ( evento 116, DOC1 ) e requereu a inversão do ônus da prova, com realização de perícia médica ( evento 136, DOC1 ). É o relato do essencial. Decido. No caso, ainda que o Natjus tenha emitido parecer desfavorável, nota-se que a conclusão entende que não havia " elementos técnicos suficientes para indicar o uso de USTEQUINUMABE no caso em questão em caráter de urgência. Devendo-se anexar os exames comprobatórios pertinentes para melhor análise do caso em tela " ( evento 110, DOC1 ). A própria nota técnica ressalta, contudo, que o tratamento pleiteado passou a integrar o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Doença de Crohn no âmbito do SUS, conforme deliberação da 125ª Reunião Ordinária da CONITEC, realizada nos dias 6 e 7 de dezembro de 2023. Nesse contexto, entendo necessária maior dilação probatória, especialmente mediante atualização da documentação clínica da parte autora, a fim de possibilitar adequada elucidação do quadro fático e das conclusões técnicas apresentadas. Entretanto, considerando a existência de órgão técnico especializado apto à análise da matéria, mostra-se, por ora, desnecessária a realização de perícia judicial, bem como a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora. Por outro lado, destaco que a omissão quanto ao cumprimento da medida deferida judicialmente é conduta que merece ser firmemente combatida, uma vez que acarreta danos irreparáveis, não só ao paciente, como também à coletividade, na medida em que dificulta a própria atividade judiciária, acumulando tarefas. Esse desnecessário inchaço compromete a rapidez e eficiência da prestação jurisdicional. Conforme esclarecido na decisão de evento 92, DOC1 , o valor de venda do fármaco deve observar o teto do PMVG e o disposto pelo art. 9º da Recomendação 146/2023 do CNJ, devendo o pagamento judicial ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. No caso, foi prescrito tratamento com o fármaco Ustequinumabe 130mg/ampola (três ampolas uma única vez - evento 5, DOC9 ) e Ustequinumabe…
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