Processo 6006413-27.2024.4.06.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6006413-27.2024.4.06.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6006413-27.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : ETEG TECNOLOGIA DA INFORMACAO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG075864) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TEMA 69 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, na qual se pretendia o reconhecimento do direito de excluir os valores das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo. A apelante sustenta a aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 69, ao argumento de que tais contribuições não constituem receita própria e, portanto, não poderiam integrar suas respectivas bases de cálculo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores relativos às contribuições ao PIS e à COFINS devem ser excluídos de suas próprias bases de cálculo, por aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. A matéria relativa à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo teve repercussão geral reconhecida no RE 1.233.096, Tema 1067, sem determinação de suspensão nacional dos processos em curso, razão pela qual é possível o julgamento do mérito recursal. 4. A base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde ao faturamento ou à receita da pessoa jurídica, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. 5. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, estabelece que os tributos incidentes sobre a receita bruta a integram, o que inclui as contribuições ao PIS e à COFINS, em observância ao princípio da legalidade tributária. 6. A circunstância de os valores destinados ao pagamento das contribuições não representarem acréscimo patrimonial não autoriza sua exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob pena de alterar a natureza da tributação para incidência sobre o lucro, inexistindo violação ao princípio da capacidade contributiva. 7. O entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica automaticamente a outros tributos, diante das especificidades do ICMS consideradas naquele julgamento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. Os valores relativos às contribuições ao PIS e à COFINS integram suas próprias bases de cálculo, por força da legislação de regência. 2. O entendimento firmado pelo STF no Tema 69, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica automaticamente à exclusão das próprias contribuições de suas bases de cálculo.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados