Processo 6006420-02.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6006420-02.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006872-92.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : CRISTAL MAQUINAS E TRANSPORTE LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO BAHIA DA FONSECA SILVA (OAB MG124349) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTAL MÁQUINAS E TRANSPORTE LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da Execução Fiscal nº 6006872-92.2025.4.06.3800, que rejeitou a alegação de nulidade da citação e indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, mantendo as medidas constritivas adotadas. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a citação é nula, por ter sido recebida por pessoa estranha aos seus quadros, sem qualquer vínculo funcional ou de representação, não sendo aplicável, no caso concreto, a teoria da aparência. Alega, ainda, que os valores bloqueados se destinavam ao pagamento de folha salarial, razão pela qual deveriam ser liberados, por ostentarem natureza alimentar. Sustenta, subsidiariamente, a possibilidade de substituição da penhora por bem idôneo e a existência de excesso de constrição sobre a totalidade de sua frota de veículos. Requer, em sede de tutela recursal, o desbloqueio imediato dos valores constritos, ou, subsidiariamente, a substituição da penhora, bem como a suspensão dos efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, hipótese que exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, consubstanciados na probabilidade do direito invocado e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. De início, impõe-se delimitar o âmbito devolutivo do presente recurso. A decisão agravada apreciou, de forma expressa, apenas a validade da citação e o pedido de desbloqueio de valores via SISBAJUD. Por outro lado, os pleitos relativos à substituição da penhora e à alegação de excesso de constrição não foram enfrentados pelo juízo de origem. Nesse contexto, a apreciação originária dessas matérias por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual a análise recursal deve restringir-se às questões efetivamente decididas. No que se refere à alegação de nulidade da citação, a decisão agravada assentou, de forma expressa, que: “ a correspondência foi entregue no endereço da pessoa jurídica e recebida por indivíduo que se apresentou como apto ao seu recebimento. Nessa hipótese, incide a teoria da aparência, amplamente acolhida pela jurisprudência, segundo a qual se reputa válida a citação quando realizada no endereço da empresa e recebida por pessoa que, ao menos aparentemente, detenha poderes para tanto ”. Note-se que a regularidade do ato não se condiciona, necessariamente, à demonstração de vínculo formal do recebedor, mas à sua aptidão aparente para o recebimento da correspondência no estabelecimento empresarial, em prestígio à segurança jurídica e à eficácia dos atos processuais, devendo ser mantida, no ponto, a decisão agravada. No tocante ao pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, a agravante sustenta que os montantes indisponibilizados se destinavam ao pagamento de folha salarial, o que atrairia, por via reflexa, a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. A decisão agravada,…
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