Processo 6006423-54.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006423-54.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006423-54.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001654-31.2026.4.06.3806/MG AGRAVANTE : PRIME VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ITAMAR JOSE FERNANDES (OAB MG088798) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRIME VEÍCULOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas, que indeferiu medida liminar em mandado de segurança, no qual a empresa busca o direito de apurar IRPJ e CSLL pelo regime do lucro presumido com aplicação dos percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta, afastando a exigência de 32% imposta pela Receita Federal, com base em instrução normativa. -  processo 6001654-31.2026.4.06.3806/MG, evento 6, DESPADEC1 A decisão de primeiro grau negou a liminar por entender ausente o perigo de dano, sob o argumento de que eventual pagamento a maior poderia ser restituído ou compensado posteriormente. No recurso, a agravante sustenta que está presente o periculum in mora , pois a exigência de tributação mais elevada gera impacto financeiro contínuo e significativo em atividade de margem reduzida, comprometendo seu capital de giro e sua competitividade no mercado. Argumenta também que há desequilíbrio concorrencial, já que outras empresas do setor recolhem tributos com base nos percentuais menores, e que os prejuízos sofridos durante o processo não são integralmente reparáveis por compensação futura. Além disso, aponta que a compensação é inviável no curso da ação por vedação legal, demora no trânsito em julgado e risco de glosa administrativa, tornando inadequado o fundamento utilizado na decisão agravada . A empresa reforça a presença do fumus boni iuris com base na legislação aplicável, sustentando que a atividade de revenda de veículos usados é mercantil, e não prestação de serviços, bem como na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e do próprio TRF6, que afastam a aplicação do percentual de 32% nesses casos. Defende ainda que a concessão da tutela é reversível em favor da Fazenda Pública, que poderá cobrar os valores posteriormente caso a ação seja julgada improcedente . Requer a concessão de tutela antecipada recursal para autorizar o recolhimento dos tributos com base nos percentuais de 8% e 12% e impedir atos de cobrança ou restrição fiscal, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão e assegurar esse direito, incluindo a compensação dos valores pagos indevidamente após o trânsito em julgado Relatei. Decido.  O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC). No caso, julgo estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada. A atividade de compra e venda de veículo usado é uma operação mercantil, sujeita à regra geral relativamente à alíquota de IRPJ e CSLL, sendo ilegal a sua consideração como prestação de serviços para fins diversos dos previstos na legislação de regência.   A previsão do art. 5º da Lei 9.716/1995, que permite às pessoas jurídicas dedicadas à compra e venda de veículos automotores a equiparação, à atividade de consignação, das revendas e dos recebimentos de veículos usados como parte do preço foi estabelecida em benefício…

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