Processo 6006426-09.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006426-09.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006426-09.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : BRUNO CORDEIRO SILVA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA MACIEL MARTINS (OAB MG239970) ADVOGADO(A) : TIAGO COSTA CAMILO (OAB MG102732) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________     DECISÃO   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UFMG contra Decisão proferida no mandado de segurança originário, impetrado pelo candidato BRUNO CORDEIRO SILVA contra ato da Reitora do educandário (que anulou o Concurso Público regido pelo Edital nº 2.210/2024). Nos autos principais o impetrante/agravado sustentou a nulidade da anulação administrativa, por ausência de motivação e por violação ao contraditório prévio, em desrespeito ao Tema 138/STF. Também afirmou que a justificativa para a invalidação seria  insubsistente, porque foi exarado "Parecer Final" comprovando a regularidade da divulgação das notas. Ainda apontou a existência de perigo de dano iminente, por conta de publicação de um novo edital prevendo o preenchimento da mesma vaga. A Decisão liminar ora recorrida afastou a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e entendeu que o "Parecer Final nº 1/2025"  da UFMG recebeu assinatura eletrônica em 07/02/2025, data contemporânea ao encerramento das etapas do concurso. Assim, a anulação "sumária" do certame, após a homologação do resultado e sem a prévia oitiva do candidato aprovado, afrontaria o Tema 138 de Repercussão Geral do STF. O Juízo recorrido ainda adotou o entendimento de que o perigo da demora seria evidente, "uma vez que a autoridade impetrada publicou o  Edital nº 134/2026  visando ao preenchimento da mesma vaga objeto da controvérsia, o que pode consolidar situação fática irreversível caso o novo concurso avance antes do julgamento final desta ação" . Com isso, deferiu o pedido liminar para:   a)  Suspender os efeitos do ato que anulou o concurso público  regido pelo Edital nº 2.210/2024; b)  Determinar a suspensão imediata de qualquer ato relativo ao novo certame (Edital nº 134/2026)  especificamente quanto à vaga para a qual o impetrante fora aprovado, até o julgamento do mérito.     Neste Agravo a Autarquia universitária reiterou a necessidade do litisconsório passivo necessário e defendeu a legalidade da anulação do certame, dentro do exercício do poder-dever de autotutela. Também destacou que o  Tema 138 do STF não impede a anulação de atos administrativos quando observado o devido processo legal, sendo inaplicável ao caso concreto, em que houve participação dos interessados. Nessa linha, prosseguiu alegando a fragilidade da fundamentação da decisão agravada e a existência de perigo de dano inverso, além de grave lesão à ordem administrativa. Por tudo isso protestou pela antecipação da tutela recursal para "restabelecer os efeitos do ato administrativo que anulou o concurso público e permitir o regular prosseguimento do novo certame" . Ainda, reforçou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, com a determinação de regularização do polo passivo. A Petição Inicial veio acompanhada de novos documentos. Os autos encontram-se conclusos. É o relatório. Decido .   2. O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto,…

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