Processo 6006428-76.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006428-76.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006428-76.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005162-91.2026.4.06.3803/MG AGRAVANTE : ARAXA MG 206 LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARAXA MG 206 LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia  que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. - processo 6005162-91.2026.4.06.3803/MG, evento 4, DESPADEC1 A agravante sustenta que a majoração decorre de indevida equiparação do regime do lucro presumido a benefício fiscal, o que implicaria aumento indireto da carga tributária em afronta aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia e segurança jurídica. Argumenta que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica de apuração da base de cálculo, e que a alteração promovida representa, na prática, majoração de tributo sem observância das limitações legais e constitucionais. Alega ainda que os atos regulamentares extrapolaram os limites da lei ao fracionar o limite anual de receita em períodos menores, tornando a tributação mais onerosa do que o previsto legalmente. Defende que há plausibilidade jurídica do direito invocado, inclusive amparada por precedentes judiciais recentes que reconheceram a ilegalidade da majoração em situações semelhantes. Quanto ao perigo da demora, afirma que a exigência já está produzindo efeitos concretos, gerando aumento imediato da carga tributária e prejuízos financeiros relevantes, com impacto no fluxo de caixa da empresa, além do risco de autuações fiscais, multas e restrições à regularidade fiscal caso deixe de recolher os valores majorados. Sustenta que tais prejuízos são contínuos e de difícil reparação, renovando-se a cada período de apuração. Diante disso, requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração, autorizando o recolhimento dos tributos pelos percentuais anteriores, bem como a abstenção de medidas de cobrança pela Fazenda, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a liminar pleiteada no mandado de segurança. É o relatório. Decido.  A concessão de tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram devidamente preenchidos no caso concreto. Na origem, trata-se de mandado de segurança com o objetivo de afastar a aplicação da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, introduzida pela Lei Complementar nº 224/2025. Especificamente quanto a esse regime, o § 5º estabeleceu que o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º do art. 4º da LC 224 incidiria apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, o que repercute diretamente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas optantes.  Analisando a legislação de regência, tenho que o regime de tributação do lucro presumido para as pessoas jurídicas dele optantes não representa qualquer forma de incentivo ou privilégio tributário concedido ao contribuinte, mas sim técnica de apuração da base de cálculo dos tributos, baseada em presunções legais de…

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