Processo 6006429-61.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006429-61.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006429-61.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6025603-05.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : VITORIA HELLEN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO VITOR COELHO (OAB MG179881) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por  VITORIA HELLEN DOS SANTOS  contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que indeferiu tutela de urgência em ação ajuizada em face da Universidade Federal de Minas Gerais, na qual busca assegurar sua matrícula em vaga destinada a candidatos cotistas. -  processo 6025603-05.2026.4.06.3800/MG, evento 4, DESPADEC1 A agravante sustenta que, embora tenha sido regularmente aprovada no processo seletivo e se autodeclarado parda, sua condição foi indeferida pela banca de heteroidentificação por meio de decisão genérica e sem fundamentação individualizada, o que violaria o dever de motivação dos atos administrativos. Argumenta ainda que houve divergência entre os membros da comissão avaliadora, evidenciando dúvida razoável quanto à sua classificação fenotípica, hipótese em que, segundo entendimento do STF, deve prevalecer a autodeclaração. Defende a presença da probabilidade do direito diante da nulidade do ato administrativo e da afronta a precedentes jurisprudenciais, bem como do perigo de dano, uma vez que a negativa de matrícula impede seu ingresso no curso de Direito, causando prejuízos acadêmicos imediatos e de difícil reparação. Diante disso, requer a concessão de tutela recursal para determinar sua matrícula provisória ou, subsidiariamente, a reserva da vaga, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegalidade do indeferimento de sua autodeclaração racial. É o relatório. Decido. O Estatuto da Igualdade Racial prevê que população negra é formada pelo conjunto de pessoas que se declaram pretas ou pardas (artigo 1º, parágrafo único, inciso IV). Todavia, a autodeclaração não é critério absoluto da caracterização como preto ou pardo, seja para ingresso em instituições de ensino, seja para aprovação em concurso público, sendo possível a heteroidentificação por meio de Comissão formada para exame da autodeclaração. O STF decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC n. 41, Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 17-08-2017). Tendo o processo administrativo desenvolvido de maneira regular, sob o manto do devido processo legal e com respeito ao contraditório, tenho que o Poder Judiciário, somente em hipóteses excepcionais, poderia substituir a avaliação fenotípica realizada pela Administração. Na espécie, verifica-se ter havido respeito ao procedimento previsto no edital e não houve demonstração de erro grosseiro ou qualquer tipo de abuso no procedimento, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o mérito da decisão da comissão competente. Por outro lado, a decisão administrativa foi devidamente fundamentada, tendo em vista que indica de forma clara as características fenotípicas que impediram o enquadramento do candidato como preto ou pardo  Como bem afirmado pelo magistrado de origem  não há que se falar em ausência de fundamentação no indeferimento administrativo de matrícula da autora nas vagas destinadas a pessoas negras (pretas e pardas), na medida em que, no âmbito dos procedimentos concernentes às ações…

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