Processo 6006430-46.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006430-46.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006430-46.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6024570-48.2024.4.06.3800/MG AGRAVANTE : SKALA BRASIL CARGAS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : JEAN GABRIEL PERBOYRE GUIMARAES STARLING (OAB MG090627) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de agravo de instrumento interposto por Skala Brasil Cargas e Turismo Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da execução fiscal nº 6024570-48.2024.4.06.3800, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de decadência do crédito tributário, ao argumento de que o prazo previsto no art. 173, I, do CTN teria se iniciado em 01/01/2017, porquanto o fato gerador se completou no exercício de 2016, tendo a constituição do crédito ocorrido apenas em 2022. Defende, ainda, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, em razão do risco de constrições patrimoniais no curso da execução fiscal. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, à luz dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, consistentes na probabilidade do direito invocado e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia devolvida à apreciação recursal circunscreve-se à definição do termo inicial do prazo decadencial para constituição do crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização da ANTT, à luz do art. 173, I, do CTN, assim redigido: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado” A definição do marco inicial da decadência, portanto, exige a identificação do momento em que o lançamento poderia juridicamente ter sido realizado, o que não se confunde, necessariamente, com a simples ocorrência do fato gerador. No caso concreto, a decisão agravada, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, assentou corretamente que o termo inicial da decadência deveria ser fixado a partir do exercício seguinte ao momento em que o crédito se tornou exigível, e não da ocorrência do fato gerador, consignando, em síntese, que: “No que tange à decadência, o crédito em execução refere-se à Taxa de Fiscalização de 2016, com vencimento original em 20/09/2017 (CDA, ev. 1.1). Tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Como o fato gerador e a possibilidade de lançamento ocorreram em 2017, o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2018. Considerando que a notificação de lançamento foi entregue e recebida em 07/06/2022 (conforme AR no processo administrativo – evento 78.2), não houve o transcurso do prazo de cinco anos, restando afastada a tese de decadência.” Essa interpretação encontra respaldo em orientação jurisprudencial, senão veja-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DEVIDA À ANTT. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, conforme o art. 173, I, do CTN, inicia-se no primeiro…

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