Processo 6006431-31.2026.4.06.0000
TRF6 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Seção) Nº 6006431-31.2026.4.06.0000/MG AUTOR : HPF SURGICAL LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMALHO RIBEIRO (OAB MG119402) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por HPF Surgical Ltda. em face da decisão que deferiu a emenda à petição inicial, fixou o valor da causa em R$51.198,67 e deferiu a tutela provisória para suspender a eficácia do acórdão proferido nos autos do mandado de segurança 1012226-71.2018.4.01.3800, no ponto em que reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias relativamente ao período anterior a 15-9-2020. A decisão embargada reconheceu, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela autora, diante da modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 985 da repercussão geral, bem como o perigo de dano decorrente da possibilidade de cobrança de valores potencialmente inexigíveis. Em razão disso, deferiu a tutela provisória requerida e determinou a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal em Belo Horizonte para viabilizar a habilitação do crédito da autora relativamente ao período anterior a 15-9-2020, limitada ao valor de R$51.198,67 indicado pela própria autora . A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. Afirma que o valor de R$51.198,67 foi apresentado apenas para adequação do valor da causa e recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil. Alega que tal quantia não poderia ser interpretada como limite máximo do crédito objeto da habilitação administrativa. Sustenta, ainda, que a decisão não enfrentou a necessidade de preservação da atualização legal do crédito tributário até a efetiva habilitação e compensação administrativa. Argumenta, por fim, que a limitação da habilitação ao valor nominal indicado na emenda à inicial esvaziaria parcialmente os efeitos práticos da tutela deferida. 2. Sucintamente relatados, decido . Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão e contradição em razão da limitação da habilitação do crédito ao valor de R$51.198,67. Não se verifica, contudo, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme expressamente registrado na decisão embargada, a autora foi intimada, por meio da decisão proferida no evento 3, DESPADEC1 , a promover a adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido, correspondente ao montante das contribuições previdenciárias cuja inexigibilidade buscava ver reconhecida. Em cumprimento a essa determinação, a própria autora, na petição juntada no evento 9, EMENDAINIC1 , atribuiu à causa o valor de R$51.198,67, apresentando planilha de cálculos destinada justamente a demonstrar a extensão econômica da pretensão deduzida em juízo. A ação rescisória constitui instrumento processual de natureza excepcionalíssima. Justamente em razão desse caráter excepcional, o legislador condicionou o seu ajuizamento, entre outros requisitos, ao recolhimento do depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil, calculado sobre o valor da causa, como mecanismo destinado a desestimular a litigância infundada e o manejo temerário dessa via processual. Nesse contexto, não se mostra coerente que a autora atribua à demanda o valor de R$51.198,67 para fins de recolhimento das custas…
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