Processo 6006431-68.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006431-68.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006431-68.2026.4.06.3803/MG AUTOR : ROSA OTILIA DOS SANTOS GONZAGA ADVOGADO(A) : VITOR FIGUEIREDO FREITAS (OAB MG160984) DESPACHO/DECISÃO Fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015. Havendo manifestação posterior, acerca da possibilidade de acordo, a audiência poderá ser designada a qualquer tempo, antes da sentença. Dada a celeridade que vem se imprimindo aos feitos do Juizado Especial Federal, POSTERGO a análise de eventual pedido de tutela de urgência/antecipada para a ocasião da sentença, por não vislumbrar, de plano, o direito da parte autora, exigindo prova técnica para averiguação da verossimilhança das alegações. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. DETERMINO a realização de perícia médica , nos termos do art. 370 do CPC/2015, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito,  na  especialidade indicada pela parte autora ,  e a determinação de data, hora e local para a sua realização, devendo o encargo recair sobre um dos peritos médicos cadastrados neste Juízo, conforme Portaria nº 05/2021. Não havendo indicação da especialidade do perito pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear o perito adequado ao caso . Não havendo perito especialista no quadro da Subseção Judiciária, em caso dúvida acerca da especialidade ou havendo mais de uma especialidade indicada na petição inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito médico na especialidade Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou perito especializado em perícias médicas. As partes poderão apresentar quesitos suplementares, no prazo de intimação desta decisão.  Contudo, como os quesitos do Juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários ao deslinde da causa, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis à resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do Juízo.  Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado quesitos na inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se esses se enquadram no que foi estabelecido no parágrafo anterior e se há necessidade de sua inclusão à quesitação do Juízo, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Caso contrário, deverá dar prosseguimento às perícias apenas com a quesitação padrão. Quando do agendamento do exame técnico,  INTIMEM-SE   as partes.  Caberá ao advogado(a)/defensor(a) público(a) da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia.  Deverá o(a) requerente, quando da realização da perícia, levar à análise do(a) médico(a) todos os exames que porventura tenha realizado.   Não comparecendo a parte autora à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento , por meio petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem as eventuais justificativas,  sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. A fim de auxiliar o exame pericial,  o INSS, antes da data designada para a perícia, deverá apresentar cópia do procedimento administrativo (notadamente do laudo da perícia administrativa)  e demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei…

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