Processo 6006434-83.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6006434-83.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004386-97.2026.4.06.3801/MG AGRAVANTE : LUIZA HELENA DE ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO JACOMEDES ROSA (OAB MG231504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Luiza Helena de Almeida de Souza contra decisão proferida em 30/03/2026, que, nos autos da ação de cobrança de indenização securitária, repetição de indébito e danos morais 6379212-58.2025.4.06.3800, indeferiu o pedido de tutela de urgência visando à suspensão da cobrança das parcelas do contrato de financiamento habitacional ( 5.1 ). Sustenta a agravante, em síntese, que ajuizou a ação com o objetivo de obter a quitação do financiamento imobiliário (Contrato nº 8.4444.1848567-5), em razão do falecimento de seu cônjuge, ocorrido em 09/12/2025. Afirma que a cobertura securitária foi negada administrativamente sob a alegação de doença preexistente, ao argumento de que o segurado teria se submetido a tratamento oncológico entre 2016 e 2018. Aduz que o tratamento foi concluído em março de 2018, antes da celebração do contrato, encontrando-se o segurado, à época, em estado de remissão, o que justificaria a legítima percepção de boa saúde. Argumenta que não se pode presumir má-fé do segurado pelo simples conhecimento de diagnóstico pretérito, sobretudo à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta, ainda, que não foram exigidos exames médicos prévios pela seguradora no momento da contratação, circunstância que implicaria a assunção do risco do negócio. Defende, assim, a ilicitude da negativa de cobertura securitária, nos termos da Súmula 609 do STJ. Afirma a presença da probabilidade do direito, diante da alegada violação ao referido enunciado sumular, bem como do perigo de dano, tendo em vista sua condição de viúva, atualmente desempregada, e o risco de perda do imóvel e de inscrição em cadastros de inadimplentes. É o relatório. Inicialmente, o agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 995 do CPC/2015. Contudo, pode o relator concedê-lo, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, entendo que, ao menos neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado. Com efeito, a Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houver exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado. Todavia, conforme bem pontuado pelo juízo de origem, os documentos médicos acostados aos autos indicam que o segurado foi submetido a tratamento oncológico no período de 23/06/2016 a 14/03/2018. Ademais, há registro de que, em consulta de controle realizada em 09/04/2025, foi levantada hipótese diagnóstica de implante secundário hepático/carcinomatose, no contexto do acompanhamento da patologia anterior. Consta, ainda, que o acompanhamento clínico do segurado vinha sendo realizado desde 06/06/2018, período imediatamente anterior à celebração do contrato de financiamento, firmada em 05/07/2018, o que, em tese, pode indicar a persistência ou evolução de quadro patológico preexistente (…
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