Processo 6006436-66.2026.4.06.3811

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006436-66.2026.4.06.3811
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006436-66.2026.4.06.3811/MG AUTOR : ADRIANO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : ROBSON RODRIGO COSTA AGUILAR (OAB MG098261) DESPACHO/DECISÃO Postergo a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela, se for o caso, para o momento da prolação da sentença, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada à luz da documentação que instrui a inicial, exigindo-se a dilação probatória. Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC). Cite-se  a parte ré para:  a)  oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001), e  b)  apresentar eventual proposta de acordo por escrito. Considerando que a conciliação poderá ocorrer em qualquer fase do processo; que os métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, no curso do processo judicial (art. 3º, §3, do CPC/15); e que a solução consensual dos conflitos deve sempre ser promovida pelo Estado ((art. 3º, §2, do CPC/15);  Considerando, ademais, que, nos termos dos enunciados do Fórum Nacional de Conciliação e Mediação (FONACOM), " no silêncio do autor sobre a opção pela audiência de conciliação ou mediação (arts. 319, VII, e 334, § 4º, do NCPC), o juiz designará a audiência sem a necessidade de emenda à inicial (enunciado nº 5); "o desinteresse de uma das partes pela autocomposição não constitui motivo justificado para o não comparecimento à audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 8º, do NCPC)" (enunciado nº 6); e "nas ações de responsabilidade civil, é cabível a realização de audiência de conciliação antes da citação" (enunciado nº 13) ;  Encaminhe-se o processo ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) desta Subseção, para a realização de audiência de conciliação/mediação. Ficam ambas as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência de conciliação/mediação dará ensejo a extinção do processo sem resolução do mérito, caso a ausência seja da parte autora (art. 51, I, da Lei 9.099/95). Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso frustrada a conciliação em audiência,  os autos devem ser conclusos para julgamento. Ficam as partes advertidas de que a regra de inversão do ônus da prova poderá ser aplicada no momento do julgamento da ação, principalmente em relação à parte ré, seja por ter, a princípio, maior facilidade na produção da prova, ou por encontrar-se a parte autora, via de regra, em posição de vulnerabilidade. Cite-se. Intimem-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica.

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