Processo 6006437-38.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006437-38.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006437-38.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARCIO AURELIO DE ARAUJO E ALMEIDA ADVOGADO(A) : ELIZABETH DE SOUZA PEDRALHO DIAS (OAB MG171183) AGRAVANTE : MARIA EUNILZA FATIMA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELIZABETH DE SOUZA PEDRALHO DIAS (OAB MG171183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCIO AURELIO DE ARAUJO E ALMEIDA e MARIA EUNILZA FATIMA DOS SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo Substituto da 6ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto, nos autos do processo nº 0024577-72.2014.4.01.3820, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pelos executados, para determinar a liberação dos valores bloqueados em nome de Maria Eunilza, em razão de sua natureza alimentar, mantendo, contudo, a constrição sobre a quantia de R$24.163,29 (vinte e quatro mil cento e sessenta e três reais e vinte e nove centavos) bloqueada em conta de Márcio Aurélio, bem como a permanência de Maria Eunilza no polo passivo da execução fiscal. Sustentam os agravantes, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução fiscal permaneceu suspensa nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, tendo transcorrido o prazo prescricional quinquenal sem a prática de ato constritivo eficaz apto a interrompê-lo. No mérito, defendem a impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome de Márcio Aurélio, porquanto inferiores ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, afirmando que a movimentação da conta bancária não afasta a proteção legal conferida à reserva financeira destinada à subsistência do executado. Alegam, ainda, a ilegitimidade passiva de Maria Eunilza Fátima dos Santos, sob o fundamento de que ingressou no quadro societário da empresa apenas em 1996, posteriormente aos fatos geradores do crédito tributário executado, ocorridos em 1994, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pessoalmente pelo débito fiscal. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo, para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome de Márcio Aurélio, bem como suspender os efeitos da decisão agravada quanto à manutenção de Maria Eunilza no polo passivo da execução fiscal, e, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente ou, subsidiariamente, a impenhorabilidade dos valores constritos e a ilegitimidade passiva da corré agravante. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais aptos a justificar o deferimento da tutela recursal pretendida. Inicialmente, no que se refere à alegação de prescrição intercorrente, verifica-se que a matéria não foi objeto de apreciação pelo Juízo de origem na decisão agravada, tampouco há indicação de que tenha sido efetivamente submetida ao contraditório na exceção de pré-executividade examinada nos autos originários. Desse modo, a análise originária da questão por esta instância recursal configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual inviável, neste momento, o exame da tese prescricional…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados